+Artigo 37.o 2.

Artigo 37.o 2.

Os Estados-Membros exigem que os prestadores de serviços que exerçam uma das atividades a que se refere o artigo 3.o, alínea k), subalíneas i) e ii), ou ambas as atividades, e cujo valor total das operações de pagamento executadas nos 12 meses anteriores exceda o montante de 1 milhão de EUR, enviem uma notificação às autoridades competentes com a descrição dos serviços prestados, especificando a qual das exclusões a que se refere o artigo 3.o, alínea k), subalíneas i) e ii), se considera sujeito o exercício dessa atividade.

Com base nessa notificação, a autoridade competente toma uma decisão devidamente fundamentada assente nos critérios referidos no artigo 3.o, alínea k), caso a atividade não seja considerada uma rede restrita, e informa desse facto o prestador de serviços.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito