+Artigo 37.o Proibição de efetuar serviços de pagamento aplicável a pessoas que não sejam prestadores de serviços de pagamento e obrigação de notificação
---+Artigo 37.o 1.
---+Artigo 37.o 2.
---+Artigo 37.o 3.
---+Artigo 37.o 4.
---+Artigo 37.o 5.
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Artigo 37.o Proibição de efetuar serviços de pagamento aplicável a pessoas que não sejam prestadores de serviços de pagamento e obrigação de notificação
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 37.o 1.
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Os Estados-Membros proíbem as pessoas singulares ou coletivas que não sejam prestadores de serviços de pagamento nem estejam expressamente excluídas do âmbito de aplicação da presente diretiva de prestarem serviços de pagamento.
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Artigo 37.o 2.
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Os Estados-Membros exigem que os prestadores de serviços que exerçam uma das atividades a que se refere o artigo 3.o, alínea k), subalíneas i) e ii), ou ambas as atividades, e cujo valor total das operações de pagamento executadas nos 12 meses anteriores exceda o montante de 1 milhão de EUR, enviem uma notificação às autoridades competentes com a descrição dos serviços prestados, especificando a qual das exclusões a que se refere o artigo 3.o, alínea k), subalíneas i) e ii), se considera sujeito o exercício dessa atividade. Com base nessa notificação, a autoridade competente toma uma decisão devidamente fundamentada assente nos critérios referidos no artigo 3.o, alínea k), caso a atividade não seja considerada uma rede restrita, e informa desse facto o prestador de serviços.
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Artigo 37.o 3.
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Os Estados-Membros exigem que os prestadores de serviços que exerçam uma atividade a que se refere o artigo 3.o, alínea l), enviem uma notificação às autoridades competentes e apresentem a essas autoridades um parecer anual de auditoria que ateste que a atividade cumpre os limites estabelecidos no artigo 3.o, alínea l).
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Artigo 37.o 4.
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Não obstante o n.o 1, as autoridades competentes informam a EBA dos serviços notificados por força dos n.os 2 e 3, indicando a exclusão ao abrigo da qual a atividade é exercida.
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Artigo 37.o 5.
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A descrição da atividade notificada por força dos n.os 2 e 3 do presente artigo é tornada pública nos registos previstos nos artigos 14.o e 15.o.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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