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+Artigo 45.o 2. |
Artigo 45.o 2.Além disso, os Estados-Membros asseguram que, antes da iniciação, os prestadores do serviço de iniciação do pagamento forneçam ou disponibilizem ao ordenante as seguintes informações, claras e exaustivas:
a)
O nome do prestador do serviços de iniciação do pagamento, o endereço geográfico da sua sede e, se for caso disso, o endereço geográfico do seu agente ou sucursal estabelecido no Estado-Membro em que o serviço de pagamento é oferecido, bem como quaisquer outros contactos, nomeadamente o endereço de correio eletrónico, que sejam úteis para a comunicação com o prestador do serviço de iniciação do pagamento; e
b)
Os dados de contacto da autoridade competente. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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