+Artigo 45.o 2.

Artigo 45.o 2.

Além disso, os Estados-Membros asseguram que, antes da iniciação, os prestadores do serviço de iniciação do pagamento forneçam ou disponibilizem ao ordenante as seguintes informações, claras e exaustivas:

a) 

O nome do prestador do serviços de iniciação do pagamento, o endereço geográfico da sua sede e, se for caso disso, o endereço geográfico do seu agente ou sucursal estabelecido no Estado-Membro em que o serviço de pagamento é oferecido, bem como quaisquer outros contactos, nomeadamente o endereço de correio eletrónico, que sejam úteis para a comunicação com o prestador do serviço de iniciação do pagamento; e

b) 

Os dados de contacto da autoridade competente.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito