+Artigo 45.o Informações e condições
---+Artigo 45.o 1.
---+Artigo 45.o 2.
---+Artigo 45.o 3.
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Artigo 45.o Informações e condições
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 45.o 1.
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Os Estados-Membros asseguram que o prestador de serviços de pagamento forneça ou ponha à disposição do utilizador de serviços de pagamento as seguintes informações e condições:
a)
As informações precisas ou o identificador único a fornecer pelo utilizador de serviços de pagamento para que uma ordem de pagamento possa ser devidamente iniciada ou executada;
b)
O prazo máximo de execução do serviço de pagamento a prestar;
c)
Todos os encargos a pagar pelo utilizador de serviços de pagamento ao prestador de serviços de pagamento e, se for caso disso, a repartição desses encargos;
d)
Se for caso disso, a taxa de câmbio efetiva ou a taxa de câmbio de referência a aplicar à operação de pagamento.
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Artigo 45.o 2.
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Além disso, os Estados-Membros asseguram que, antes da iniciação, os prestadores do serviço de iniciação do pagamento forneçam ou disponibilizem ao ordenante as seguintes informações, claras e exaustivas:
a)
O nome do prestador do serviços de iniciação do pagamento, o endereço geográfico da sua sede e, se for caso disso, o endereço geográfico do seu agente ou sucursal estabelecido no Estado-Membro em que o serviço de pagamento é oferecido, bem como quaisquer outros contactos, nomeadamente o endereço de correio eletrónico, que sejam úteis para a comunicação com o prestador do serviço de iniciação do pagamento; e
b)
Os dados de contacto da autoridade competente.
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Artigo 45.o 3.
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Se for caso disso, as outras informações e condições relevantes especificadas no artigo 52.o são disponibilizadas ao utilizador de serviços de pagamento de forma facilmente acessível.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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