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+Artigo 46.o Informações a prestar ao ordenante e ao beneficiário após a iniciação de uma ordem de pagamento |
Artigo 46.o Informações a prestar ao ordenante e ao beneficiário após a iniciação de uma ordem de pagamentoArtigo 46.o Informações a prestar ao ordenante e ao beneficiário após a iniciação de uma ordem de pagamento Além das informações e condições especificadas no artigo 45.o, caso uma ordem de pagamento seja iniciada através de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, imediatamente após a iniciação, o prestador do serviço de iniciação do pagamento fornece ou disponibiliza ao ordenante e, se for caso disso, ao beneficiário os seguintes dados:
a)
A confirmação de que a iniciação da ordem de pagamento junto do prestador de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante foi bem sucedida;
b)
Uma referência que permita ao ordenante e ao beneficiário identificar a operação de pagamento e, se for caso disso, ao beneficiário identificar o ordenante, e as informações transmitidas com a operação de pagamento;
c)
O montante da operação de pagamento;
d)
Se for caso disso, o montante dos encargos a pagar ao prestador do serviço de iniciação do pagamento pela operação e, se for caso disso, a repartição dos montantes desses encargos. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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