+Artigo 46.o Informações a prestar ao ordenante e ao beneficiário após a iniciação de uma ordem de pagamento

Artigo 46.o Informações a prestar ao ordenante e ao beneficiário após a iniciação de uma ordem de pagamento

Artigo 46.o

Informações a prestar ao ordenante e ao beneficiário após a iniciação de uma ordem de pagamento

Além das informações e condições especificadas no artigo 45.o, caso uma ordem de pagamento seja iniciada através de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, imediatamente após a iniciação, o prestador do serviço de iniciação do pagamento fornece ou disponibiliza ao ordenante e, se for caso disso, ao beneficiário os seguintes dados:

a) 

A confirmação de que a iniciação da ordem de pagamento junto do prestador de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante foi bem sucedida;

b) 

Uma referência que permita ao ordenante e ao beneficiário identificar a operação de pagamento e, se for caso disso, ao beneficiário identificar o ordenante, e as informações transmitidas com a operação de pagamento;

c) 

O montante da operação de pagamento;

d) 

Se for caso disso, o montante dos encargos a pagar ao prestador do serviço de iniciação do pagamento pela operação e, se for caso disso, a repartição dos montantes desses encargos.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito