O prestador de serviços de pagamento não pode imputar ao utilizador de serviços de pagamento os encargos inerentes ao cumprimento das suas obrigações de informação ou das medidas corretivas e preventivas previstas no presente título,
►C1
salvo disposição em contrário do artigo 79.
o, n.
o 1, do artigo 80.
o, n.
o 5, e do artigo 88.
o, n.
o 4.
◄ Esses encargos são acordados entre o utilizador e o prestador de serviços de pagamento e devem ser adequados e corresponder aos custos efetivamente suportados pelo prestador de serviços de pagamento.