+Artigo 62.o 4.

Artigo 62.o 4.

Em todo o caso, os Estados-Membros garantem que o beneficiário não impute encargos pela utilização de instrumentos de pagamento cujas taxas de intercâmbio sejam reguladas nos termos do capítulo II do Regulamento (UE) 2015/751, nem pelos serviços de pagamento a que se aplica o Regulamento (UE) n.o 260/2012.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito