+Artigo 66.o 2.
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Artigo 66.o 2.
Quando o ordenante der o seu consentimento expresso para a execução de um pagamento nos termos do artigo 64.o, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta realiza as ações especificadas no n.o 4 do presente artigo a fim de assegurar o direito do ordenante a utilizar o serviço de iniciação do pagamento.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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