+Artigo 66.o 2.

Artigo 66.o 2.

Quando o ordenante der o seu consentimento expresso para a execução de um pagamento nos termos do artigo 64.o, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta realiza as ações especificadas no n.o 4 do presente artigo a fim de assegurar o direito do ordenante a utilizar o serviço de iniciação do pagamento.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito