+Artigo 66.o Regras de acesso à conta de pagamento em caso de serviços de iniciação do pagamento
---+Artigo 66.o 1.
---+Artigo 66.o 2.
---+Artigo 66.o 3.
---+Artigo 66.o 4.
---+Artigo 66.o 5.

Artigo 66.o Regras de acesso à conta de pagamento em caso de serviços de iniciação do pagamento

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 66.o 1.
Os Estados-Membros asseguram que o ordenante tenha direito a recorrer a um prestador do serviço de iniciação do pagamento para obter os serviços de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 7. O direito de recorrer a um prestador do serviço de iniciação do pagamento não é aplicável se a conta de pagamento não estiver acessível em linha.
Artigo 66.o 2.
Quando o ordenante der o seu consentimento expresso para a execução de um pagamento nos termos do artigo 64.o, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta realiza as ações especificadas no n.o 4 do presente artigo a fim de assegurar o direito do ordenante a utilizar o serviço de iniciação do pagamento.
Artigo 66.o 3.

O prestador do serviço de iniciação do pagamento:

a) 

Não pode deter em momento algum os fundos do ordenante no âmbito da prestação do serviço de iniciação do pagamento;

b) 

Assegura que as credenciais de segurança personalizadas do utilizador de serviços de pagamento não sejam acessíveis a outras partes, com exceção do utilizador e do emitente das credenciais de segurança personalizadas, e que sejam transmitidas pelo prestador do serviço de iniciação do pagamento através de canais seguros e eficientes;

c) 

Assegura que quaisquer outras informações sobre o utilizador de serviços de pagamento, obtidas aquando da prestação do serviço de iniciação do pagamento, sejam prestadas exclusivamente ao beneficiário, e apenas com o consentimento expresso do utilizador de serviços de pagamento;

d) 

Sempre que for iniciado um pagamento, identifica-se junto do prestador de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante e comunica de forma segura com o prestador de serviços de pagamento que gere a conta, com o ordenante e com o beneficiário, nos termos do artigo 98.o, n.o 1, alínea d);

e) 

Não armazena dados de pagamento sensíveis do utilizador de serviços de pagamento;

f) 

Não exige ao utilizador de serviços de pagamento quaisquer outros dados além dos necessários para prestar o serviço de iniciação do pagamento;

g) 

Não utiliza nem armazena dados nem acede aos mesmos para outros fins que não sejam a prestação do serviço de iniciação do pagamento expressamente solicitado pelo ordenante;

h) 

Não altera o montante, o ordenante nem qualquer outro elemento da operação.

Artigo 66.o 4.

O prestador de serviços de pagamento que gere a conta:

a) 

Comunica de forma segura com os prestadores do serviço de iniciação do pagamento nos termos do artigo 98.o, n.o 1, alínea d);

b) 

Imediatamente após a receção da ordem de pagamento do prestador do serviço de iniciação do pagamento, presta ou disponibiliza ao prestador do serviço de iniciação do pagamento todas as informações sobre a iniciação da operação de pagamento e todas as informações a que ele próprio tenha acesso respeitantes à execução da referida operação;

c) 

Trata as ordens de pagamento transmitidas através dos serviços de um prestador do serviço de iniciação do pagamento sem qualquer discriminação que não seja justificada por razões objetivas, nomeadamente em termos de prazos, de prioridade ou de encargos em relação às ordens de pagamento transmitidas diretamente pelo próprio ordenante.

Artigo 66.o 5.
A prestação de serviços de iniciação de pagamentos não fica subordinada à existência de uma relação contratual entre os prestadores do serviço de iniciação do pagamento e os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas para esse efeito.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito