+Artigo 66.o 4.

Artigo 66.o 4.

O prestador de serviços de pagamento que gere a conta:

a) 

Comunica de forma segura com os prestadores do serviço de iniciação do pagamento nos termos do artigo 98.o, n.o 1, alínea d);

b) 

Imediatamente após a receção da ordem de pagamento do prestador do serviço de iniciação do pagamento, presta ou disponibiliza ao prestador do serviço de iniciação do pagamento todas as informações sobre a iniciação da operação de pagamento e todas as informações a que ele próprio tenha acesso respeitantes à execução da referida operação;

c) 

Trata as ordens de pagamento transmitidas através dos serviços de um prestador do serviço de iniciação do pagamento sem qualquer discriminação que não seja justificada por razões objetivas, nomeadamente em termos de prazos, de prioridade ou de encargos em relação às ordens de pagamento transmitidas diretamente pelo próprio ordenante.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito