+Artigo 68.o 6.
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Artigo 68.o 6.
Nos casos a que se refere o n.o 5, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta comunica imediatamente à autoridade competente o incidente relacionado com o prestador de serviços de informação sobre a conta ou com o prestador do serviço de iniciação do pagamento. Essa informação inclui os pormenores relevantes do caso e os motivos para agir. A autoridade competente avalia o caso e, se necessário, toma as medidas adequadas.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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