+Artigo 100.o 1.

Artigo 100.o 1.

Os Estados-Membros designam as autoridades competentes para assegurar e acompanhar o cumprimento efetivo da presente diretiva. Essas autoridades tomam todas as medidas adequadas para assegurar esse cumprimento.

As autoridades competentes são:

a) 

Autoridades competentes, na aceção do artigo 4.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010; ou

b) 

Organismos reconhecidos pelo direito nacional ou por autoridades públicas expressamente habilitadas para o efeito pelo direito nacional.

As autoridades competentes não podem ser prestadores de serviços de pagamento, com exceção dos bancos centrais nacionais.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito