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+Artigo 100.o 1. |
Artigo 100.o 1.Os Estados-Membros designam as autoridades competentes para assegurar e acompanhar o cumprimento efetivo da presente diretiva. Essas autoridades tomam todas as medidas adequadas para assegurar esse cumprimento. As autoridades competentes são:
a)
Autoridades competentes, na aceção do artigo 4.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010; ou
b)
Organismos reconhecidos pelo direito nacional ou por autoridades públicas expressamente habilitadas para o efeito pelo direito nacional. As autoridades competentes não podem ser prestadores de serviços de pagamento, com exceção dos bancos centrais nacionais. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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