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+Artigo 112.o Alteração do Regulamento (UE) n.o1093/2010 |
Artigo 112.o Alteração do Regulamento (UE) n.o1093/2010Artigo 112.o Alteração do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 O Regulamento (UE) n.o 1093/2010 é alterado do seguinte modo:
1)
No artigo 1.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.
A Autoridade age no âmbito das competências conferidas pelo presente regulamento e no âmbito de aplicação da Diretiva 2002/87/CE, da Diretiva 2009/110/CE, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (
*3
), da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (
*4
), da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (
*5
), do Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho (
*6
), da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (
*7
) e, na medida em que esses atos se apliquem às instituições de crédito e às instituições financeiras e às autoridades competentes que as supervisionam, das partes aplicáveis da Diretiva 2002/65/CE e da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (
12
), incluindo todas as diretivas, regulamentos e decisões baseados nesses atos, bem como de qualquer outro ato juridicamente vinculativo da União que confira atribuições à Autoridade. A Autoridade age também nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (
13
).
2)
No artigo 4.o, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.
“Instituições financeiras”, as instituições de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as empresas de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os conglomerados financeiros na aceção do artigo 2.o, ponto 14, da Diretiva 2002/87/CE, os prestadores de serviços de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 11, da Diretiva (UE) 2015/2366, e as instituições de moeda eletrónica na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2009/110/CE, com a ressalva de que, no que se refere à Diretiva (UE) 2015/849, se entende por “instituições financeiras” as instituições de crédito e as instituições financeiras na aceção do artigo 3.o, pontos 1 e 2, da Diretiva (UE) 2015/849;».
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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