+Artigo 115.o 5.

Artigo 115.o 5.

Os Estados-Membros não proíbem as pessoas coletivas que, antes de 12 de janeiro de 2016, tenham exercido nos seus territórios atividades de prestadores de serviços de iniciação de pagamentos e de prestadores de serviços de informação sobre contas, na aceção da presente diretiva, de continuarem a exercer essas atividades durante o período transitório a que se referem os n.os 2 e 4, nos termos do quadro normativo atualmente aplicável.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito