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+Artigo 6.o 2. |
Artigo 6.o 2.Nenhuma instituição que seja filial no Estado-Membro em que está autorizada e seja objeto de supervisão ou seja empresa-mãe, e nenhuma instituição incluída na consolidação ao abrigo do artigo 18.o, é obrigada a dar cumprimento às obrigações previstas nos artigos 89.o, 90.o e 91.o em base individual.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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