+Artigo 6.o 2.

Artigo 6.o 2.

Nenhuma instituição que seja filial no Estado-Membro em que está autorizada e seja objeto de supervisão ou seja empresa-mãe, e nenhuma instituição incluída na consolidação ao abrigo do artigo 18.o, é obrigada a dar cumprimento às obrigações previstas nos artigos 89.o, 90.o e 91.o em base individual.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito