+Artigo 7.o Derrogação da aplicação de requisitos prudenciais em base individual
---+Artigo 7.o 1.
---+Artigo 7.o 2.
---+Artigo 7.o 3.
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Artigo 7.o Derrogação da aplicação de requisitos prudenciais em base individual
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 7.o 1.
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As autoridades competentes podem dispensar da aplicação do artigo 6.o, n.o 1, qualquer filial de uma instituição, caso tanto a filial como a instituição estejam sujeitas a autorização e supervisão pelo Estado-Membro em causa e a filial esteja incluída na supervisão em base consolidada da instituição que é a empresa-mãe, e estejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições destinadas a assegurar uma adequada distribuição de fundos próprios entre a empresa-mãe e as filial:
a)
Não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos pela empresa-mãe;
b)
A empresa-mãe assegura, a contento da autoridade competente, a gestão prudente da filial e declara-se, com a autorização da autoridade competente, garante dos compromissos assumidos pela filial, ou os riscos na filial são pouco significativos;
c)
Os procedimentos de avaliação, cálculo e controlo de riscos da empresa-mãe abrangerem a filial;
d)
A empresa-mãe deter mais de 50 % dos direitos de voto correspondentes à detenção de ações no capital da filial e/ou ter o direito de nomear ou destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração da filial.
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Artigo 7.o 2.
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As autoridades competentes podem exercer a opção prevista no n.o 1 se a empresa-mãe for uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista estabelecida no mesmo Estado-Membro da instituição, desde que esteja sujeita à mesma supervisão aí exercida sobre as instituições e, em particular, às normas estabelecidas no artigo 11.o, n.o 1.
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Artigo 7.o 3.
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As autoridades competentes podem dispensar da aplicação do artigo 6.o, n.o 1, as instituições-mãe num Estado-Membro caso essas instituições estejam sujeitas a autorização e supervisão pelo Estado-Membro em causa e estejam incluídas na supervisão em base consolidada, e estejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições, destinadas a assegurar uma adequada distribuição de fundos próprios entre a empresa-mãe e as filiais:
a)
Não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos à instituição-mãe sita num Estado-Membro;
b)
Os procedimentos de avaliação, cálculo e controlo de riscos relevantes para a supervisão em base consolidada abrangem a instituição-mãe sita num Estado-Membro.
As autoridades competentes que façam uso do disposto no presente número informam as autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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