+Artigo 7.o 2.
|
Artigo 7.o 2.
As autoridades competentes podem exercer a opção prevista no n.o 1 se a empresa-mãe for uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista estabelecida no mesmo Estado-Membro da instituição, desde que esteja sujeita à mesma supervisão aí exercida sobre as instituições e, em particular, às normas estabelecidas no artigo 11.o, n.o 1.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|