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+Artigo 8.o 1. |
Artigo 8.o 1.As autoridades competentes podem dispensar, no todo ou em parte, da aplicação da Parte VI uma instituição e todas ou algumas das suas filiais na União e proceder à respetiva supervisão como um subgrupo de liquidez único, desde que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
a)
A instituição-mãe em base consolidada ou uma instituição filial em base subconsolidada cumpre as obrigações previstas na Parte VI;
b)
A instituição-mãe, em base consolidada, ou a instituição filial, em base subconsolidada, acompanha e supervisiona permanentemente as posições de liquidez de todas as instituições do grupo ou subgrupo que sejam objeto da dispensa, acompanha e fiscaliza permanentemente as posições de financiamento de todas as instituições do grupo ou subgrupo em caso de dispensa da aplicação do requisito relativo ao rácio de financiamento estável líquido (NSFR) definido na parte VI, título IV, e assegura a todas essas instituições um nível suficiente de liquidez, e de financiamento estável em caso de dispensa da aplicação do requisito relativo ao NSFR estabelecido na parte VI, título IV;
c)
As instituições celebraram contratos que, a contento das autoridades competentes, preveem a livre circulação de fundos entre si de modo a poderem satisfazer as suas obrigações individuais e coletivas no respetivo vencimento;
d)
Não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, ao cumprimento dos contratos a que se refere a alínea c). Até 1 de janeiro de 2014, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre eventuais obstáculos jurídicos suscetíveis de impossibilitar a aplicação da alínea c) do primeiro parágrafo e é convidada a apresentar até 31 de dezembro de 2015, se adequado, uma proposta legislativa sobre os obstáculos que deverão ser eliminados. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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