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+Artigo 8.o 3. |
Artigo 8.o 3.Caso as instituições do subgrupo de liquidez único estejam autorizadas em vários Estados-Membros, o n.o 1 só é aplicado depois de seguido o procedimento previsto no artigo 21.o e apenas às instituições cujas autoridades competentes estejam de acordo relativamente aos seguintes elementos:
a)
Avaliação da conformidade da organização e do tratamento do risco de liquidez com as condições previstas no artigo 86.o da Diretiva 2013/36/UE em todo o subgrupo de liquidez único;
b)
Distribuição dos montantes, localização e propriedade dos ativos líquidos a deter pelo subgrupo de liquidez único, caso seja dispensada a aplicação do requisito relativo ao rácio de cobertura de liquidez (LCR) estabelecido no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, e distribuição dos montantes e localização do financiamento estável disponível no subgrupo de liquidez único, caso seja dispensada a aplicação do requisito relativo ao NSFR definido na parte VI, título IV;
c)
Determinação dos montantes mínimos dos ativos líquidos a deter pelas instituições dispensadas da aplicação do requisito relativo ao LCR estabelecido no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, e determinação dos montantes mínimos de financiamento estável disponível a deter pelas instituições dispensadas da aplicação do requisito relativo ao NSFR definido na parte VI, título IV;
d)
Necessidade de parâmetros mais rigorosos do que os estabelecidos na Parte VI;
e)
Partilha sem restrições da informação completa entre as autoridades competentes;
f)
Plena compreensão das implicações de tal isenção. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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