+Artigo 8.o 3.

Artigo 8.o 3.

Caso as instituições do subgrupo de liquidez único estejam autorizadas em vários Estados-Membros, o n.o 1 só é aplicado depois de seguido o procedimento previsto no artigo 21.o e apenas às instituições cujas autoridades competentes estejam de acordo relativamente aos seguintes elementos:

a) 

Avaliação da conformidade da organização e do tratamento do risco de liquidez com as condições previstas no artigo 86.o da Diretiva 2013/36/UE em todo o subgrupo de liquidez único;

▼M8

b) 

Distribuição dos montantes, localização e propriedade dos ativos líquidos a deter pelo subgrupo de liquidez único, caso seja dispensada a aplicação do requisito relativo ao rácio de cobertura de liquidez (LCR) estabelecido no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, e distribuição dos montantes e localização do financiamento estável disponível no subgrupo de liquidez único, caso seja dispensada a aplicação do requisito relativo ao NSFR definido na parte VI, título IV;

c) 

Determinação dos montantes mínimos dos ativos líquidos a deter pelas instituições dispensadas da aplicação do requisito relativo ao LCR estabelecido no ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, e determinação dos montantes mínimos de financiamento estável disponível a deter pelas instituições dispensadas da aplicação do requisito relativo ao NSFR definido na parte VI, título IV;

▼B

d) 

Necessidade de parâmetros mais rigorosos do que os estabelecidos na Parte VI;

e) 

Partilha sem restrições da informação completa entre as autoridades competentes;

f) 

Plena compreensão das implicações de tal isenção.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito