+Artigo 9.o 1.
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Artigo 9.o 1.
Sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo e do artigo 144.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE, as autoridades competentes podem autorizar, numa base casuística, as instituições-mãe a incorporarem no cálculo do requisito que lhes é aplicável a título do artigo 6.o, n.o 1, as filiais que satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 7.o, n.o 1, alíneas c) e d), e cujas posições em risco ou passivos significativos sejam incorridos face à instituição-mãe.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
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