+Artigo 9.o Método de consolidação individual
---+Artigo 9.o 1.
---+Artigo 9.o 2.
---+Artigo 9.o 3.

Artigo 9.o Método de consolidação individual

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 9.o 1.
Sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo e do artigo 144.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE, as autoridades competentes podem autorizar, numa base casuística, as instituições-mãe a incorporarem no cálculo do requisito que lhes é aplicável a título do artigo 6.o, n.o 1, as filiais que satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 7.o, n.o 1, alíneas c) e d), e cujas posições em risco ou passivos significativos sejam incorridos face à instituição-mãe.
Artigo 9.o 2.
O tratamento previsto no n.o 1 só é autorizado se a instituição-mãe comprovar cabalmente às autoridades competentes as circunstâncias e as disposições, designadamente de caráter jurídico, por força das quais não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos vencidos pela filial à empresa-mãe.
Artigo 9.o 3.
Caso uma autoridade competente exerça a faculdade prevista no n.o 1, informa periodicamente, pelo menos uma vez por ano, as autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros da utilização que é feita do n.o 1 e das circunstâncias e disposições a que se refere o n.o 2. Caso a filial esteja situada num país terceiro, as autoridades competentes fornecem também as mesmas informações às autoridades competentes desse país terceiro.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito