+Artigo 9.o 2.
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Artigo 9.o 2.
O tratamento previsto no n.o 1 só é autorizado se a instituição-mãe comprovar cabalmente às autoridades competentes as circunstâncias e as disposições, designadamente de caráter jurídico, por força das quais não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos vencidos pela filial à empresa-mãe.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
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