+Artigo 9.o 3.

Artigo 9.o 3.

Caso uma autoridade competente exerça a faculdade prevista no n.o 1, informa periodicamente, pelo menos uma vez por ano, as autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros da utilização que é feita do n.o 1 e das circunstâncias e disposições a que se refere o n.o 2. Caso a filial esteja situada num país terceiro, as autoridades competentes fornecem também as mesmas informações às autoridades competentes desse país terceiro.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito