+Artigo 13.o 1.

Artigo 13.o 1.

As instituições-mãe na UE cumprem o disposto na parte VIII com base na sua situação consolidada.

As filiais de grande dimensão de instituições-mãe na UE divulgam as informações especificadas nos artigos 437.o, 438.o, 440.o, 442.o, 449.o-A, 449.o-B, 450.o, 451.o, 451.o-A e 453.o em base individual ou, se aplicável nos termos do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE, em base subconsolidada.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito