+Artigo 13.o Aplicação dos requisitos de divulgação em base consolidada
---+Artigo 13.o 1.
---+Artigo 13.o 2.
---+Artigo 13.o 3.
---+Artigo 13.o 4.

Artigo 13.o Aplicação dos requisitos de divulgação em base consolidada

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 13.o 1.
As instituições-mãe na UE cumprem o disposto na parte VIII com base na sua situação consolidada.

As filiais de grande dimensão de instituições-mãe na UE divulgam as informações especificadas nos artigos 437.o, 438.o, 440.o, 442.o, 449.o-A, 449.o-B, 450.o, 451.o, 451.o-A e 453.o em base individual ou, se aplicável nos termos do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE, em base subconsolidada.

Artigo 13.o 2.
As instituições identificadas como entidades de resolução que sejam entidades G-SII cumprem o disposto no artigo 437.o-A e no artigo 447.°, alínea h), com base na situação consolidada do respetivo grupo de resolução.
Artigo 13.o 3.
O n.o 1, primeiro parágrafo, não se aplica a instituições-mãe na UE, companhias financeiras-mãe na UE, companhias financeiras mistas-mãe na UE ou entidades de resolução caso estas estejam incluídas em divulgações equivalentes prestadas em base consolidada por uma empresa-mãe estabelecida num país terceiro.

O n.o 1, segundo parágrafo, é aplicável a filiais de empresas-mãe estabelecidas num país terceiro caso essas filiais sejam consideradas filiais de grande dimensão.

Artigo 13.o 4.
Caso se aplique o artigo 10.o, o organismo central a que se refere esse artigo cumpre o disposto na parte VIII com base na situação consolidada do organismo central. O artigo 18.o, n.o 1, é aplicável ao organismo central e as instituições associadas são tratadas como filiais do organismo central.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
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