+Artigo 18.o 10.

Artigo 18.o 10.

Até 10 de julho de 2025, a EBA apresenta à Comissão um relatório sobre a exaustividade e adequação das definições e disposições do presente regulamento relativas à supervisão de todos os tipos de riscos aos quais as instituições estão expostas a nível consolidado. A EBA avalia, em especial, as eventuais discrepâncias que subsistam nessas definições e disposições, juntamente com a sua interação com o quadro contabilístico aplicável, e qualquer outro aspeto que possa colocar restrições indesejadas a uma supervisão consolidada abrangente e adaptável a novas fontes ou tipos de riscos ou estruturas suscetíveis de conduzir a arbitragem regulamentar. A EBA atualiza o seu relatório pelo menos de dois em dois anos.

À luz das conclusões da EBA, a Comissão, se for caso disso, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa com vista a ajustar as definições relevantes ou o âmbito da consolidação prudencial.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito