+Artigo 20.o 3.

Artigo 20.o 3.

As medidas a que se refere o n.o 2 têm início:

a) 

Na data da receção do pedido completo a que se refere o n.o 1, alínea a), pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada transmite sem demora o pedido completo às demais autoridades competentes;

b) 

Na data de receção pelas autoridades competentes do relatório elaborado pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada que analisa os compromissos intragrupo no âmbito do grupo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito