+Artigo 20.o Decisões conjuntas sobre requisitos prudenciais
---+Artigo 20.o 1.
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---+Artigo 20.o 7.
---+Artigo 20.o 8.

Artigo 20.o Decisões conjuntas sobre requisitos prudenciais

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1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 20.o 1.

As autoridades competentes atuam conjuntamente, em plena concertação:

▼M17

a) 

No caso de pedidos relativos às autorizações a que se referem o artigo 143.o, n.o 1, o artigo 151.o, n.o 9, e os artigos 283.o e 325.o-AZ, apresentados por uma instituição-mãe na UE e suas filiais, ou conjuntamente pelas filiais de uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE, para decidir se concedem ou não a autorização solicitada e para estabelecer os termos e condições, se for caso disso, a que a autorização deverá ficar sujeita;

▼B

b) 

Para determinar se estão reunidos os critérios aplicáveis a um tratamento intragrupo específico a que se referem os artigos 422.o, n.o 9, e 425.o, n.o 5, complementados pelas normas técnicas de regulamentação da EBA a que se referem os artigos 422.o, n.o 10 e 425.o, n.o 6.

Os pedidos são exclusivamente apresentados à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.

Artigo 20.o 2.

As autoridades competentes fazem tudo o que estiver ao seu alcance para tomar uma decisão conjunta no prazo de seis meses sobre:

a) 

O pedido a que se refere o n.o 1, alínea a);

b) 

A avaliação dos critérios e a determinação do tratamento específico a que se refere o n.o 1, alínea b).

Essa decisão conjunta fica expressa num documento do qual conste a decisão devidamente fundamentada, que é transmitido ao requerente pela autoridade competente a que se refere o n.o 1.

Artigo 20.o 3.

As medidas a que se refere o n.o 2 têm início:

a) 

Na data da receção do pedido completo a que se refere o n.o 1, alínea a), pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada transmite sem demora o pedido completo às demais autoridades competentes;

b) 

Na data de receção pelas autoridades competentes do relatório elaborado pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada que analisa os compromissos intragrupo no âmbito do grupo.

Artigo 20.o 4.
Na ausência de uma decisão conjunta das autoridades competentes no prazo de seis meses, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada toma a sua própria decisão quanto ao n.o 1, alínea a). A decisão da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada não limita os poderes das autoridades competentes a título do artigo 105.o da Diretiva 2013/36/UE.

Essa decisão fica expressa num documento do qual consta a decisão devidamente fundamentada e tem em conta as opiniões e reservas das outras autoridades competentes, expressas durante o referido prazo de seis meses.

A decisão é comunicada à instituição-mãe na UE, à companhia financeira-mãe na UE ou à companhia financeira mista-mãe na UE e às outras autoridades competentes pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.

Se, no termo do prazo de seis meses, qualquer das autoridades competentes em questão tiver remetido o assunto para a EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada adia a sua decisão sobre o n.o 1, alínea a), do presente artigo e aguarda a decisão que a EBA possa tomar nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento sobre a sua decisão, para então se pronunciar de acordo com a decisão da EBA. O prazo de seis meses é considerado o prazo de conciliação, na aceção do referido regulamento. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não pode ser remetido para a EBA após o termo do prazo de seis meses nem depois de tomada uma decisão conjunta.

Artigo 20.o 5.
Na ausência de uma decisão conjunta das autoridades competentes no prazo de seis meses, a autoridade competente responsável pela supervisão da filial em base individual toma a sua própria decisão sobre o n.o 1, alínea b).

Essa decisão fica expressa num documento do qual conste a decisão devidamente fundamentada e tem em conta as opiniões e reservas das outras autoridades competentes, expressas durante o referido prazo de seis meses.

A decisão e comunicada à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada que informa a instituição-mãe na UE, a companhia financeira-mãe na UE ou a companhia financeira mista-mãe na UE.

Se, no termo do prazo de seis meses, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada tiver remetido o assunto para a EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade competente responsável pela supervisão da filial em base individual adia a sua decisão sobre o n.o 1, alínea b), do presente artigo e aguarda a decisão que a EBA possa tomar nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento sobre a sua decisão, para então se pronunciar de acordo com a decisão da EBA. O prazo de seis meses é considerado o prazo de conciliação, na aceção do referido regulamento. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não pode ser remetido para a EBA após o termo do prazo de seis meses nem depois de tomada uma decisão conjunta.

Artigo 20.o 6.
Caso uma instituição-mãe na UE e as suas filiais, ou as filiais de uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE, utilizem o Método IRB a que se refere o artigo 143.o numa base unificada, as autoridades competentes permitem que a empresa-mãe e as suas filiais, consideradas em conjunto, cumpram os critérios de elegibilidade estabelecidos na parte III, título II, capítulo 3, secção 6, de forma coerente com a estrutura do grupo e os seus sistemas, processos e metodologias de gestão de riscos.
Artigo 20.o 7.
As decisões a que se referem os n.os 2, 4 e 5 são reconhecidas como determinantes e aplicadas pelas autoridades competentes nos Estados-Membros em causa.
Artigo 20.o 8.
A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar o processo de decisão conjunta a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do presente artigo, no que respeita aos pedidos de autorização a que se referem o artigo 143.o, n.o 1, o artigo 151.o, n.o 9, e os artigos 283.o e 325.o-AZ, com vista a facilitar decisões conjuntas.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 10 de julho de 2025.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito