+Artigo 20.o Decisões conjuntas sobre requisitos prudenciais
---+Artigo 20.o 1.
---+Artigo 20.o 2.
---+Artigo 20.o 3.
---+Artigo 20.o 4.
---+Artigo 20.o 5.
---+Artigo 20.o 6.
---+Artigo 20.o 7.
---+Artigo 20.o 8.
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Artigo 20.o Decisões conjuntas sobre requisitos prudenciais
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 20.o 1.
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As autoridades competentes atuam conjuntamente, em plena concertação:
▼M17
a)
No caso de pedidos relativos às autorizações a que se referem o artigo 143.o, n.o 1, o artigo 151.o, n.o 9, e os artigos 283.o e 325.o-AZ, apresentados por uma instituição-mãe na UE e suas filiais, ou conjuntamente pelas filiais de uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE, para decidir se concedem ou não a autorização solicitada e para estabelecer os termos e condições, se for caso disso, a que a autorização deverá ficar sujeita;
▼B
b)
Para determinar se estão reunidos os critérios aplicáveis a um tratamento intragrupo específico a que se referem os artigos 422.o, n.o 9, e 425.o, n.o 5, complementados pelas normas técnicas de regulamentação da EBA a que se referem os artigos 422.o, n.o 10 e 425.o, n.o 6.
Os pedidos são exclusivamente apresentados à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.
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Artigo 20.o 2.
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As autoridades competentes fazem tudo o que estiver ao seu alcance para tomar uma decisão conjunta no prazo de seis meses sobre:
a)
O pedido a que se refere o n.o 1, alínea a);
b)
A avaliação dos critérios e a determinação do tratamento específico a que se refere o n.o 1, alínea b).
Essa decisão conjunta fica expressa num documento do qual conste a decisão devidamente fundamentada, que é transmitido ao requerente pela autoridade competente a que se refere o n.o 1.
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Artigo 20.o 3.
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As medidas a que se refere o n.o 2 têm início:
a)
Na data da receção do pedido completo a que se refere o n.o 1, alínea a), pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada transmite sem demora o pedido completo às demais autoridades competentes;
b)
Na data de receção pelas autoridades competentes do relatório elaborado pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada que analisa os compromissos intragrupo no âmbito do grupo.
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Artigo 20.o 4.
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Na ausência de uma decisão conjunta das autoridades competentes no prazo de seis meses, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada toma a sua própria decisão quanto ao n.o 1, alínea a). A decisão da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada não limita os poderes das autoridades competentes a título do artigo 105.o da Diretiva 2013/36/UE. Essa decisão fica expressa num documento do qual consta a decisão devidamente fundamentada e tem em conta as opiniões e reservas das outras autoridades competentes, expressas durante o referido prazo de seis meses. A decisão é comunicada à instituição-mãe na UE, à companhia financeira-mãe na UE ou à companhia financeira mista-mãe na UE e às outras autoridades competentes pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada. Se, no termo do prazo de seis meses, qualquer das autoridades competentes em questão tiver remetido o assunto para a EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada adia a sua decisão sobre o n.o 1, alínea a), do presente artigo e aguarda a decisão que a EBA possa tomar nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento sobre a sua decisão, para então se pronunciar de acordo com a decisão da EBA. O prazo de seis meses é considerado o prazo de conciliação, na aceção do referido regulamento. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não pode ser remetido para a EBA após o termo do prazo de seis meses nem depois de tomada uma decisão conjunta.
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Artigo 20.o 5.
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Na ausência de uma decisão conjunta das autoridades competentes no prazo de seis meses, a autoridade competente responsável pela supervisão da filial em base individual toma a sua própria decisão sobre o n.o 1, alínea b). Essa decisão fica expressa num documento do qual conste a decisão devidamente fundamentada e tem em conta as opiniões e reservas das outras autoridades competentes, expressas durante o referido prazo de seis meses. A decisão e comunicada à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada que informa a instituição-mãe na UE, a companhia financeira-mãe na UE ou a companhia financeira mista-mãe na UE. Se, no termo do prazo de seis meses, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada tiver remetido o assunto para a EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a autoridade competente responsável pela supervisão da filial em base individual adia a sua decisão sobre o n.o 1, alínea b), do presente artigo e aguarda a decisão que a EBA possa tomar nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento sobre a sua decisão, para então se pronunciar de acordo com a decisão da EBA. O prazo de seis meses é considerado o prazo de conciliação, na aceção do referido regulamento. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não pode ser remetido para a EBA após o termo do prazo de seis meses nem depois de tomada uma decisão conjunta.
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Artigo 20.o 6.
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Caso uma instituição-mãe na UE e as suas filiais, ou as filiais de uma companhia financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista-mãe na UE, utilizem o Método IRB a que se refere o artigo 143.o numa base unificada, as autoridades competentes permitem que a empresa-mãe e as suas filiais, consideradas em conjunto, cumpram os critérios de elegibilidade estabelecidos na parte III, título II, capítulo 3, secção 6, de forma coerente com a estrutura do grupo e os seus sistemas, processos e metodologias de gestão de riscos.
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Artigo 20.o 7.
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As decisões a que se referem os n.os 2, 4 e 5 são reconhecidas como determinantes e aplicadas pelas autoridades competentes nos Estados-Membros em causa.
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Artigo 20.o 8.
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A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar o processo de decisão conjunta a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do presente artigo, no que respeita aos pedidos de autorização a que se referem o artigo 143.o, n.o 1, o artigo 151.o, n.o 9, e os artigos 283.o e 325.o-AZ, com vista a facilitar decisões conjuntas. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 10 de julho de 2025. São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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