+Artigo 23.o Empresas em países terceiros

Artigo 23.o Empresas em países terceiros

Artigo 23.o

Empresas em países terceiros

Para efeitos da aplicação da supervisão em base consolidada nos termos do presente capítulo, os termos "empresa de investimento", "instituição de crédito", e "instituição financeira" e instituição são igualmente aplicáveis às empresas estabelecidas em países terceiros que, se estivessem estabelecidas na União, corresponderiam às definições dos referidos termos constantes do artigo 4.o.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito