+Secção 3 Âmbito da consolidação prudencial
---+Artigo 19.o Entidades excluídas do âmbito da consolidação prudencial
------+Artigo 19.o 1.
------+Artigo 19.o 2.
------+Artigo 19.o 3.
---+Artigo 20.o Decisões conjuntas sobre requisitos prudenciais
------+Artigo 20.o 1.
------+Artigo 20.o 2.
------+Artigo 20.o 3.
------+Artigo 20.o 4.
------+Artigo 20.o 5.
------+Artigo 20.o 6.
------+Artigo 20.o 7.
------+Artigo 20.o 8.
---+Artigo 21.o Decisões conjuntas sobre o nível de aplicação dos requisitos de liquidez
------+Artigo 21.o 1.
------+Artigo 21.o 2.
------+Artigo 21.o 3.
---+Artigo 22.o Subconsolidação de entidades em países terceiros
------+Artigo 22.o 1.
------+Artigo 22.o 2.
---+Artigo 23.o Empresas em países terceiros
---+Artigo 24.o Avaliação de ativos e de elementos extrapatrimoniais
------+Artigo 24.o 1.
------+Artigo 24.o 2.

Secção 3 Âmbito da consolidação prudencial

Secção 3 Âmbito da consolidação prudencial

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 19.o Entidades excluídas do âmbito da consolidação prudencial -
Artigo 20.o Decisões conjuntas sobre requisitos prudenciais -
Artigo 21.o Decisões conjuntas sobre o nível de aplicação dos requisitos de liquidez -
Artigo 22.o Subconsolidação de entidades em países terceiros -
Artigo 23.o Empresas em países terceiros

Artigo 23.o

Empresas em países terceiros

Para efeitos da aplicação da supervisão em base consolidada nos termos do presente capítulo, os termos "empresa de investimento", "instituição de crédito", e "instituição financeira" e instituição são igualmente aplicáveis às empresas estabelecidas em países terceiros que, se estivessem estabelecidas na União, corresponderiam às definições dos referidos termos constantes do artigo 4.o.

Artigo 24.o Avaliação de ativos e de elementos extrapatrimoniais -

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito