+Artigo 29.o 4.

Artigo 29.o 4.

Sempre que, em caso de insolvência ou liquidação, os instrumentos de fundos próprios confiram ao proprietário direitos às reservas da instituição limitados ao valor nominal dos instrumentos, essa limitação é aplicável na mesma medida aos titulares de todos os outros instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 emitidos pela instituição.

A condição estabelecida no primeiro parágrafo não prejudica a possibilidade de as sociedades mútuas, as sociedades cooperativas, as instituições de poupança ou instituições similares reconhecerem como fundos próprios principais de nível 1 os instrumentos de fundos próprios que não concedam direitos de voto aos titulares e que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) 

O crédito dos titulares dos instrumentos sem direito a voto em caso de insolvência ou liquidação da instituição é proporcional à quota-parte dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 que esses instrumentos sem direito a voto representam;

b) 

Os instrumentos são de qualquer modo considerados instrumentos de fundos próprios principais de nível 1.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito