+Artigo 29.o Instrumentos de fundos próprios emitidos por sociedades mútuas, sociedades cooperativas, instituições de poupança e instituições similares
---+Artigo 29.o 1.
---+Artigo 29.o 2.
---+Artigo 29.o 3.
---+Artigo 29.o 4.
---+Artigo 29.o 5.
---+Artigo 29.o 6.
|
Artigo 29.o Instrumentos de fundos próprios emitidos por sociedades mútuas, sociedades cooperativas, instituições de poupança e instituições similares
-
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
|
Artigo 29.o 1.
|
Os instrumentos de fundos próprios emitidos por sociedades mútuas, sociedades cooperativas, instituições de poupança e instituições similares só podem ser considerados instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 28.o com as alterações que resultam da aplicação do presente artigo.
|
|
Artigo 29.o 2.
|
Devem estar reunidas as seguintes condições no que respeita ao reembolso dos instrumentos de capital:
a)
Exceto se tal for proibido no direito nacional aplicável, a instituição pode recusar o reembolso dos instrumentos;
b)
Se a recusa de reembolso dos instrumentos por parte da instituição for proibida no direito nacional aplicável, as disposições que regem os instrumentos facultam à instituição a possibilidade de limitar o respetivo resgate;
c)
A recusa de reembolso dos instrumentos, ou a limitação do resgate dos instrumentos quando aplicável, não pode constituir uma situação de incumprimento por parte da instituição.
|
|
Artigo 29.o 3.
|
Os instrumentos de fundos próprios só podem incluir um limite máximo ou uma restrição quanto ao nível máximo das distribuições se esse limite máximo ou restrição estiver previsto no direito nacional aplicável ou nos estatutos da instituição.
|
|
Artigo 29.o 4.
|
Sempre que, em caso de insolvência ou liquidação, os instrumentos de fundos próprios confiram ao proprietário direitos às reservas da instituição limitados ao valor nominal dos instrumentos, essa limitação é aplicável na mesma medida aos titulares de todos os outros instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 emitidos pela instituição. A condição estabelecida no primeiro parágrafo não prejudica a possibilidade de as sociedades mútuas, as sociedades cooperativas, as instituições de poupança ou instituições similares reconhecerem como fundos próprios principais de nível 1 os instrumentos de fundos próprios que não concedam direitos de voto aos titulares e que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a)
O crédito dos titulares dos instrumentos sem direito a voto em caso de insolvência ou liquidação da instituição é proporcional à quota-parte dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 que esses instrumentos sem direito a voto representam;
b)
Os instrumentos são de qualquer modo considerados instrumentos de fundos próprios principais de nível 1.
|
|
Artigo 29.o 5.
|
Sempre que, em caso de insolvência ou liquidação da instituição, os instrumentos de fundos próprios confiram aos seus titulares um crédito sobre os ativos da instituição que seja fixo ou sujeito a um limite máximo, tal limite aplica-se na mesma medida a todos os titulares da totalidade dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 emitidos pela instituição.
|
|
Artigo 29.o 6.
|
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a natureza das limitações de reembolso necessárias quando a recusa de reembolso de instrumentos dos fundos próprios por parte da instituição for proibida no direito nacional aplicável. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013. É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
|
,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|