+Artigo 33.o Coberturas de fluxos de caixa e alterações no valor do passivo próprio
---+Artigo 33.o 1.
---+Artigo 33.o 2.
---+Artigo 33.o 3.
---+Artigo 33.o 4.

Artigo 33.o Coberturas de fluxos de caixa e alterações no valor do passivo próprio

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1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 33.o 1.

As instituições não incluem os seguintes elementos em nenhum elemento dos fundos próprios:

a) 

As reservas de justo valor relativas a ganhos ou perdas decorrentes de coberturas de fluxos de caixa de instrumentos financeiros que não sejam avaliados ao justo valor, incluindo fluxos de caixa previstos;

▼C2

b) 

Os ganhos ou perdas em passivos da instituição que sejam avaliados ao justo valor e que resultem de alterações na qualidade de crédito da própria instituição;

▼M8

c) 

Os ganhos e perdas avaliados ao justo valor nos passivos derivados da instituição que resultem de alterações do risco de crédito próprio da instituição.

▼B

Artigo 33.o 2.
Para efeitos do n.o 1, alínea c), as instituições não compensam os ganhos e perdas avaliados ao justo valor resultantes do risco de crédito da própria instituição com os resultantes do seu risco de crédito de contraparte.
Artigo 33.o 3.

Sem prejuízo do n.o 1, alínea b), as instituições podem incluir nos fundos próprios o montante dos ganhos e perdas sobre o seu passivo se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

O passivo apresenta-se sob a forma de obrigações, na aceção do artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE,

b) 

As alterações no valor do ativo e do passivo das instituições resultam de alterações idênticas na própria qualidade de crédito da instituição;

c) 

Existe uma estreita correspondência entre o valor das obrigações a que se refere a alínea a) e o valor dos ativos da instituição;

d) 

É possível reembolsar os empréstimos hipotecários recomprando as obrigações que financiam os empréstimos hipotecários pelo valor de mercado ou pelo valor nominal.

Artigo 33.o 4.
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar em que consiste a estreita correspondência entre o valor das obrigações e o valor dos ativos, a que se refere o n.o 3, alínea c).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 30 de setembro de 2013.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito