+Artigo 37.o Dedução de ativos intangíveis

Artigo 37.o Dedução de ativos intangíveis

Artigo 37.o

Dedução de ativos intangíveis

As instituições determinam o montante de ativos intangíveis a deduzir nos seguintes termos:

a) 

É subtraído ao montante a deduzir o montante dos passivos por impostos diferidos conexos que seriam extintos se os ativos intangíveis entrassem em situação de imparidade ou fossem desreconhecidos nos termos do quadro contabilístico aplicável;

b) 

O montante a deduzir inclui o goodwill incluído na avaliação de investimentos significativos da instituição;

▼M8

c) 

Ao montante a deduzir é subtraído o montante da reavaliação contabilística dos ativos intangíveis das filiais resultantes da consolidação de filiais atribuíveis a pessoas que não as empresas incluídas na consolidação nos termos da parte I, título II, capítulo 2.

▼B

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito