+Subsecção 1 Deduções aos elementos de fundos próprios principais de nível 1
---+Artigo 36.o Deduções aos elementos de fundos próprios principais de nível 1
------+Artigo 36.o 1.
------+Artigo 36.o 2.
------+Artigo 36.o 3.
------+Artigo 36.o 4.
------+Artigo 36.o 5.
---+Artigo 37.o Dedução de ativos intangíveis
---+Artigo 38.o Dedução de ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura
------+Artigo 38.o 1.
------+Artigo 38.o 2.
------+Artigo 38.o 3.
------+Artigo 38.o 4.
------+Artigo 38.o 5.
---+Artigo 39.o Excesso de pagamento de imposto, reporte de prejuízos fiscais e ativos por impostos diferidos que não dependam de rendibilidade futura
------+Artigo 39.o 1.
------+Artigo 39.o 2.
---+Artigo 40.o Dedução de montantes negativos resultantes do cálculo dos montantes das perdas esperadas
---+Artigo 41.o Dedução de ativos do fundo de pensões de benefício definido
------+Artigo 41.o 1.
------+Artigo 41.o 2.
---+Artigo 42.o Dedução de instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1
---+Artigo 43.o Investimento significativo numa entidade do setor financeiro
---+Artigo 44.o Dedução de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos caso a instituição tenha uma detenção cruzada destinada a inflacionar artificialmente os fundos próprios
---+Artigo 45.o Dedução de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos
---+Artigo 46.o Dedução de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 detidos caso a instituição não tenha um investimento significativo numa entidade do setor financeiro
------+Artigo 46.o 1.
------+Artigo 46.o 2.
------+Artigo 46.o 3.
------+Artigo 46.o 4.
------+Artigo 46.o 5.
---+Artigo 47.o Dedução em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 detidos caso a instituição tenha um investimento significativo numa entidade do setor financeiro
---+Artigo 47.o-A Exposições não produtivas
------+Artigo 47.o-A 1.
------+Artigo 47.o-A 2.
------+Artigo 47.o-A 3.
------+Artigo 47.o-A 4.
------+Artigo 47.o-A 5.
------+Artigo 47.o-A 6.
------+Artigo 47.o-A 7.
---+Artigo 47.o-B Medidas de reestruturação
------+Artigo 47.o-B 1.
------+Artigo 47.o-B 2.
------+Artigo 47.o-B 3.
------+Artigo 47.o-B 4.
---+Artigo 47.o-C Dedução para exposições não produtivas
------+Artigo 47.o-C 1.
------+Artigo 47.o-C 2.
------+Artigo 47.o-C 3.
------+Artigo 47.o-C 4.
------+Article 47c 4a.
------+Artigo 47.o-C 5.
------+Artigo 47.o-C 6.
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Subsecção 1 Deduções aos elementos de fundos próprios principais de nível 1
Subsecção 1 Deduções aos elementos de fundos próprios principais de nível 1
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 36.o Deduções aos elementos de fundos próprios principais de nível 1
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Artigo 37.o Dedução de ativos intangíveis
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Artigo 37.o
Dedução de ativos intangíveis
As instituições determinam o montante de ativos intangíveis a deduzir nos seguintes termos:
a)
É subtraído ao montante a deduzir o montante dos passivos por impostos diferidos conexos que seriam extintos se os ativos intangíveis entrassem em situação de imparidade ou fossem desreconhecidos nos termos do quadro contabilístico aplicável;
b)
O montante a deduzir inclui o goodwill incluído na avaliação de investimentos significativos da instituição;
▼M8
c)
Ao montante a deduzir é subtraído o montante da reavaliação contabilística dos ativos intangíveis das filiais resultantes da consolidação de filiais atribuíveis a pessoas que não as empresas incluídas na consolidação nos termos da parte I, título II, capítulo 2.
▼B
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Artigo 38.o Dedução de ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura
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-
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Artigo 39.o Excesso de pagamento de imposto, reporte de prejuízos fiscais e ativos por impostos diferidos que não dependam de rendibilidade futura
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-
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Artigo 40.o Dedução de montantes negativos resultantes do cálculo dos montantes das perdas esperadas
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Artigo 40.o
Dedução de montantes negativos resultantes do cálculo dos montantes das perdas esperadas
O montante a deduzir nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea d), não pode ser reduzido através do aumento do nível de ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura nem através de outros efeitos fiscais adicionais que poderiam ocorrer
►C2
se as provisões fossem aumentadas para o nível de perdas esperadas a que se refere a Parte III, Título II, Capítulo 3, Secção 3. ◄
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Artigo 41.o Dedução de ativos do fundo de pensões de benefício definido
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-
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Artigo 42.o Dedução de instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1
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Artigo 42.o
Dedução de instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1
Para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea f), as instituições calculam os instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 detidos com base em posições longas brutas, sob reserva do seguinte:
a)
As instituições podem calcular o montante dos instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 detidos com base na posição longa líquida, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:
i)
as posições longas e curtas têm a mesma exposição subjacente e as posições curtas não envolvem risco de contraparte;
ii)
as posições longas e as posições curtas estão ambas incluídas na carteira de negociação ou estão ambas incluídas na extra carteira de negociação;
b)
As instituições determinam o montante a deduzir pelas detenções diretas, indiretas e sintéticas de títulos sobre índices calculando a posição em risco subjacente aos instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 incluídos nesses índices;
c)
As instituições podem compensar as posições longas brutas nos instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 resultantes da detenção de títulos sobre índices com posições curtas nos instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 resultantes de posições curtas nos índices subjacentes, incluindo as posições curtas que envolvam risco de contraparte, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:
i)
as posições longas e curtas estão incluídas nos mesmos índices subjacentes;
ii)
as posições longas e as posições curtas estão ambas incluídas na carteira de negociação ou estão ambas incluídas na extra carteira de negociação.
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Artigo 43.o Investimento significativo numa entidade do setor financeiro
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Artigo 43.o
Investimento significativo numa entidade do setor financeiro
Para efeitos de dedução, sobrevém um investimento significativo numa entidade do setor financeiro quando estiver preenchida qualquer uma das seguintes condições:
a)
A instituição possui mais de 10 % dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 emitidos por essa entidade;
b)
A instituição tem uma relação estreita com essa entidade e possui instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 emitidos por essa entidade;
c)
A instituição possui instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 emitidos por essa entidade e a entidade não está incluída na consolidação nos termos da Parte I, Título II, Capítulo 2, mas está incluída na mesma consolidação contabilística que a instituição para efeitos de apresentação de reportes financeiros de acordo com o quadro contabilístico aplicável.
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Artigo 44.o Dedução de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos caso a instituição tenha uma detenção cruzada destinada a inflacionar artificialmente os fundos próprios
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Artigo 44.o
Dedução de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos caso a instituição tenha uma detenção cruzada destinada a inflacionar artificialmente os fundos próprios
As instituições efetuam as deduções a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alíneas g), h) e i), nos seguintes termos:
a)
Os instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 e outros instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro são calculados com base nas posições longas brutas;
b)
Para efeitos de dedução, os elementos dos fundos próprios de seguros de nível 1 são tratados como detenções de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1.
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Artigo 45.o Dedução de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos
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Artigo 45.o
Dedução de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos
As instituições efetuam as deduções exigidas pelo artigo 36.o, n.o 1, alíneas h) e i), nos seguintes termos:
a)
Podem calcular as detenções diretas, indiretas e sintéticas de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 das entidades do setor financeiro com base na posição longa líquida na mesma exposição subjacente, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:
▼M8
i)
a data de vencimento da posição curta é igual ou posterior à data de vencimento da posição longa, ou o prazo de vencimento residual da posição curta é de pelo menos um ano;
▼B
ii)
a posição longa e a posição curta estão ambas incluídas na carteira de negociação ou são ambas incluídas na extra carteira de negociação;
b)
Determinam o montante a deduzir pelas detenções diretas, indiretas e sintéticas de títulos sobre índices calculando a exposição subjacente aos instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.
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Artigo 46.o Dedução de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 detidos caso a instituição não tenha um investimento significativo numa entidade do setor financeiro
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Artigo 47.o Dedução em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 detidos caso a instituição tenha um investimento significativo numa entidade do setor financeiro
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Artigo 47.o
Dedução em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 detidos caso a instituição tenha um investimento significativo numa entidade do setor financeiro
Para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea i), o montante aplicável a deduzir aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 exclui as posições de tomada firme detidas durante um período igual ou inferior a cinco dias úteis e é determinado nos termos dos artigos 44.o e 45.o e da Subsecção 2.
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Artigo 47.o-A Exposições não produtivas
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Artigo 47.o-B Medidas de reestruturação
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Artigo 47.o-C Dedução para exposições não produtivas
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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