+Artigo 47.o-C 4.

Artigo 47.o-C 4.

►M17  Em derrogação do n.o 3 do presente artigo, são aplicáveis os fatores a seguir indicados à parte da exposição não produtiva garantida ou contragarantida por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.o, n.o 1, alíneas a) a e), sendo que às posições em risco não garantidas sobre esse prestador seria aplicado um ponderador de risco de 0 % nos termos da parte III, título II, capítulo 2: ◄

▼M7

a) 

0 para a parte garantida da exposição não produtiva, a aplicar durante o período entre um e sete anos após a sua classificação como exposição não produtiva; e

▼M17

b) 

1 para a parte garantida da exposição não produtiva, a aplicar a partir do primeiro dia do oitavo ano subsequente ao da sua classificação como não produtiva, a menos que o prestador de proteção elegível tenha concordado em cumprir todas as obrigações de pagamento do devedor para com a instituição na íntegra e de acordo com o calendário de pagamentos contratual inicial, caso em que se aplica um fator de 0 para a parte garantida da exposição não produtiva.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito