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+Artigo 47.o-C 4. |
Artigo 47.o-C 4.►M17 Em derrogação do n.o 3 do presente artigo, são aplicáveis os fatores a seguir indicados à parte da exposição não produtiva garantida ou contragarantida por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.o, n.o 1, alíneas a) a e), sendo que às posições em risco não garantidas sobre esse prestador seria aplicado um ponderador de risco de 0 % nos termos da parte III, título II, capítulo 2: ◄
a)
0 para a parte garantida da exposição não produtiva, a aplicar durante o período entre um e sete anos após a sua classificação como exposição não produtiva; e
b)
1 para a parte garantida da exposição não produtiva, a aplicar a partir do primeiro dia do oitavo ano subsequente ao da sua classificação como não produtiva, a menos que o prestador de proteção elegível tenha concordado em cumprir todas as obrigações de pagamento do devedor para com a instituição na íntegra e de acordo com o calendário de pagamentos contratual inicial, caso em que se aplica um fator de 0 para a parte garantida da exposição não produtiva. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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