+Artigo 49.o 2.

Artigo 49.o 2.

Para efeitos do cálculo dos fundos próprios em base individual e em base subconsolidada, as instituições objeto de supervisão em base consolidada nos termos da Parte I, Título II, Capítulo 2, não deduzem as detenções de instrumentos de fundos próprios emitidos por entidades do setor financeiro incluídas no âmbito da supervisão consolidada exceto se as autoridades competentes determinarem que essas deduções são obrigatórias para fins específicos, especialmente a separação estrutural de atividades bancárias e o planeamento da resolução.

A aplicação da metodologia a que se refere o primeiro parágrafo não pode implicar efeitos adversos desproporcionados para a totalidade do sistema financeiro ou partes dele noutros Estados-Membros ou na União no seu todo que constituam ou criem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

O presente número não se aplica ao cálculo dos fundos próprios para efeitos dos requisitos estabelecidos nos artigos 92.o-A e 92.o-B, que são calculados segundo o quadro de deduções fixado no artigo 72.o-E, n.o 4.

O presente número não se aplica às deduções previstas no artigo 72.o-E, n.o 5.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito