+Artigo 49.o Requisitos de dedução em caso de consolidação, de supervisão complementar ou de sistemas de proteção institucional
---+Artigo 49.o 1.
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---+Artigo 49.o 4.
---+Article 49 5.
---+Artigo 49.o 6.

Artigo 49.o Requisitos de dedução em caso de consolidação, de supervisão complementar ou de sistemas de proteção institucional

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 49.o 1.

Para efeitos do cálculo dos fundos próprios em base individual, em base subconsolidada e em base consolidada, caso as autoridades competentes exijam que as instituições apliquem os métodos 1, 2 ou 3 do Anexo I da Diretiva 2002/87/CE ou as autorizem a fazê-lo, as autoridades competentes podem autorizar as instituições a não efetuarem a dedução das detenções de instrumentos dos fundos próprios de uma entidade do setor financeiro em que a instituição-mãe, a companhia financeira-mãe, a companhia financeira mista-mãe ou a instituição tenha um investimento significativo, desde que estejam reunidas condições estabelecidas nas alíneas a) a e) do presente número:

a) 

A entidade do setor financeiro é uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros ou uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros;

b) 

Essa empresa de seguros, empresa de resseguros ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros está incluída na mesma supervisão complementar decorrente da Diretiva 2002/87/CE que a instituição-mãe, companhia financeira-mãe, companhia financeira mista-mãe ou instituição que detém a participação;

c) 

A instituição obteve autorização prévia das autoridades competentes;

d) 

Antes de concederem a autorização a que se refere a alínea c), as autoridades competentes certificam-se da adequação permanente do nível de gestão integrada, de gestão do risco e de controlo interno relativamente às entidades a incluir no âmbito da consolidação segundo o método 1, 2 ou 3;

e) 

As detenções na entidade pertencem a uma das seguintes entidades:

i) 

uma instituição de crédito-mãe;

ii) 

uma companhia financeira-mãe;

iii) 

uma companhia financeira mista-mãe;

iv) 

uma instituição;

v) 

uma filial de uma das entidades a que se referem as subalíneas i) a iv) que esteja incluída no âmbito da consolidação por força da Parte I, Título II, Capítulo 2.

O método escolhido é aplicado de modo coerente ao longo do tempo.

Artigo 49.o 2.
Para efeitos do cálculo dos fundos próprios em base individual e em base subconsolidada, as instituições objeto de supervisão em base consolidada nos termos da Parte I, Título II, Capítulo 2, não deduzem as detenções de instrumentos de fundos próprios emitidos por entidades do setor financeiro incluídas no âmbito da supervisão consolidada exceto se as autoridades competentes determinarem que essas deduções são obrigatórias para fins específicos, especialmente a separação estrutural de atividades bancárias e o planeamento da resolução.

A aplicação da metodologia a que se refere o primeiro parágrafo não pode implicar efeitos adversos desproporcionados para a totalidade do sistema financeiro ou partes dele noutros Estados-Membros ou na União no seu todo que constituam ou criem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

O presente número não se aplica ao cálculo dos fundos próprios para efeitos dos requisitos estabelecidos nos artigos 92.o-A e 92.o-B, que são calculados segundo o quadro de deduções fixado no artigo 72.o-E, n.o 4.

O presente número não se aplica às deduções previstas no artigo 72.o-E, n.o 5.

Artigo 49.o 3.

Para efeitos do cálculo dos fundos próprios em base individual ou subconsolidada, as autoridades competentes podem autorizar as instituições a não deduzirem as detenções dos instrumentos de fundos próprios nos seguintes casos:

a) 

Quando uma instituição detiver uma participação noutra instituição e estiverem reunidas as condições estabelecidas nas subalíneas i) a v),

i) 

as instituições estão abrangidas pelo mesmo sistema de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7,

ii) 

as autoridades competentes concederam a autorização a que se refere o artigo 113.o, n.o 7,

iii) 

as condições estabelecidas no artigo 113.o, n.o 7, estão satisfeitas,

iv) 

o sistema de proteção institucional elabora o balanço consolidado a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, alínea e), ou, quando não tenha de elaborar contas consolidadas, um cálculo agregado alargado que, a contento das autoridades competentes, seja equivalente ao disposto na Diretiva 86/635/CEE que incorpora determinadas adaptações do disposto na Diretiva 83/349/CEE, ou no Regulamento (CE) n.o 1606/2002, que regem as contas consolidadas dos grupos de instituições de crédito. A equivalência desse cálculo agregado alargado é verificada por um auditor externo, o qual deve em especial confirmar que está excluída desse cálculo a utilização múltipla de elementos elegíveis para o cálculo dos fundos próprios bem como qualquer operação de criação inadequada de fundos próprios entre os membros do sistema de proteção institucional. ►M8  O balanço consolidado ou o cálculo agregado alargado é comunicado às autoridades competentes com a frequência estabelecida nas normas técnicas de execução a que se refere o artigo 430.o, n.o 7, ◄

►M8  v) 

as instituições incluídas num sistema de proteção institucional cumprem conjuntamente, em base consolidada ou agregada alargada, os requisitos estabelecidos no artigo 92.o e procedem à comunicação do cumprimento desses requisitos nos termos do artigo 430.o. ◄ No âmbito de um sistema de proteção institucional não é exigida a dedução das participações de membros de cooperativas ou entidades jurídicas que não sejam membros do sistema de proteção institucional, desde que esteja excluída a utilização múltipla de elementos elegíveis para o cálculo dos fundos próprios bem como qualquer operação de criação inadequada de fundos próprios entre os membros do sistema de proteção institucional e o acionista minoritário, quando este for uma instituição;

b) 

Caso a instituição de crédito regional detenha participações na sua instituição de crédito central ou noutra instituição de crédito regional e estejam preenchidas as condições estabelecidas na alínea a), subalíneas i) a v).

Artigo 49.o 4.
As detenções que não sejam objeto de dedução nos termos do n.o 1 são consideradas posições em risco e são ponderadas pelo risco nos termos da parte III, título II, capítulo 2.

As detenções que não sejam objeto de dedução nos termos dos n.os 2 ou 3 são consideradas posições em risco e são ponderadas pelo risco a 100 %.

Article 49 5.
Where an institution applies method 1, 2 or 3 of Annex I to Directive 2002/87/EC, the institution shall disclose the supplementary own funds requirement and capital adequacy ratio of the financial conglomerate as calculated in accordance with Article 6 of and Annex I to that Directive.
Artigo 49.o 6.
A EBA, a EIOPA e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2004 ( 28 ), através do Comité Misto, elaboram projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar, para efeitos do presente artigo, as condições de aplicação dos métodos de cálculo constantes do Anexo I, Parte 2da Diretiva 2002/87/CE para efeitos das alternativas à dedução a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

A EBA, a EIOPA e a ESMA apresentam esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, respetivamente.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
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3. Normas relacionadas

Normas
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