+Artigo 72.o-E Deduções aos elementos de passivos elegíveis
---+Artigo 72.o-E 1.
---+Artigo 72.o-E 2.
---+Artigo 72.o-E 3.
---+Artigo 72.o-E 4.
---+Artigo 72.o-E 5.
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Artigo 72.o-E Deduções aos elementos de passivos elegíveis
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 72.o-E 1.
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As instituições sujeitas ao artigo 92.o-A deduzem o seguinte aos elementos de passivos elegíveis:
a)
Os instrumentos próprios de passivos elegíveis detidos direta, indireta e sinteticamente, incluindo passivos próprios que a instituição possa ser obrigada a adquirir em resultado de obrigações contratuais existentes;
b)
Os instrumentos de passivos elegíveis de entidades G-SII detidos direta, indireta e sinteticamente, com as quais a instituição detenha participações cruzadas que a autoridade competente considere terem sido constituídas para inflacionar artificialmente a capacidade de absorção de perdas e de recapitalização da entidade de resolução;
c)
O montante aplicável, determinado nos termos do artigo 72.o-I, dos instrumentos de passivos elegíveis de entidades G-SII detidos direta, indireta e sinteticamente, caso a instituição não tenha um investimento significativo nessas entidades;
d)
Os instrumentos de passivos elegíveis de entidades G-SII detidos direta, indireta e sinteticamente, caso a instituição tenha um investimento significativo nessas entidades, excluindo posições de tomada firme detidas durante um período igual ou inferior a cinco dias úteis.
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Artigo 72.o-E 2.
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Para efeitos da presente secção, todos os instrumentos com a mesma posição hierárquica que os instrumentos de passivos elegíveis são tratados como instrumentos de passivos elegíveis, com exceção dos instrumentos com a mesma posição hierárquica que os instrumentos reconhecidos como passivos elegíveis nos termos do artigo 72.o-B, n.os 3 e 4.
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Artigo 72.o-E 3.
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Para efeitos da presente secção, as instituições podem calcular o montante das participações em instrumentos de passivos elegíveis a que se refere o artigo 72.o-B, n.o 3, do seguinte modo:
em que:
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h
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=
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montante das participações nos instrumentos de passivos elegíveis a que se refere o artigo 72.o-B, n.o 3;
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i
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=
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índice que designa a instituição emitente;
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Hi
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=
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montante total das participações nos passivos elegíveis da instituição emitente i a que se refere o artigo 72.o-B, n.o 3;
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li
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=
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montante dos passivos incluídos nos elementos de passivos elegíveis pela instituição emitente i dentro dos limites especificados no artigo 72.o-B, n.o 3, de acordo com as divulgações mais recentes efetuadas pela instituição emitente; e
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Li
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=
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montante total dos passivos pendentes da instituição emitente i a que se refere o artigo 72.o-B, n.o 3, de acordo com as divulgações mais recentes por parte do emitente.
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Artigo 72.o-E 4.
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Caso uma instituição-mãe na UE ou uma instituição-mãe num Estado-Membro que esteja sujeita ao artigo 92.o-A detenha participações diretas, indiretas ou sintéticas em instrumentos de fundos próprios ou instrumentos de passivos elegíveis de uma ou mais filiais que não pertençam ao mesmo grupo de resolução que a instituição-mãe, a autoridade de resolução dessa instituição-mãe, depois de analisar devidamente o parecer das autoridades de resolução ou autoridades relevantes de países terceiros de qualquer uma das filiais em questão, pode autorizar a instituição-mãe a deduzir tais participações mediante a dedução de um montante inferior especificado pela autoridade de resolução dessa instituição-mãe. Esse montante ajustado tem de ser, no mínimo, igual ao montante (m) calculado do seguinte modo:
mi = max{0; OPi + LPi – max{0; β · [Oi + Li – max{ri · aRWAi; wi · aLREi}]}}
em que:
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i
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=
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índice que designa a filial;
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OPi
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=
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montante dos instrumentos de fundos próprios emitidos pela filial i e detidos pela instituição-mãe;
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LPi
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=
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montante dos instrumentos de passivos elegíveis emitidos pela filial i e detidos pela instituição-mãe;
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β
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=
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percentagem de instrumentos de fundos próprios e de instrumentos de passivos elegíveis emitidos pela filial i e detidos pela empresa-mãe, calculada do seguinte modo:
; |
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Oi
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=
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montante dos fundos próprios da filial i, sem ter em conta a dedução calculada nos termos do presente número;
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Li
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=
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montante dos passivos elegíveis da filial i, sem ter em conta a dedução calculada nos termos do presente número;
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ri
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=
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rácio aplicável à filial i a nível do seu grupo de resolução nos termos do artigo 92.o-A, n.o 1, alínea a), do presente regulamento e do artigo 45.o-C, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE ou, no caso de filiais de países terceiros, um requisito de resolução equivalente aplicável à filial i no país terceiro em que tem a sua sede, na medida em que esse requisito seja cumprido com instrumentos que seriam considerados fundos próprios ou passivos elegíveis nos termos do presente regulamento;
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aRWAi
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=
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montante total das posições em risco da entidade G-SII i calculado nos termos do artigo 92.o, n.o 3, tendo em conta os ajustamentos estabelecidos no artigo 12.o-A ou, no caso de filiais de países terceiros, calculado de acordo com a regulamentação local aplicável;
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wi
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=
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rácio aplicável à filial i a nível do seu grupo de resolução nos termos do artigo 92.o-A, n.o 1, alínea b), do presente regulamento e do artigo 45.o-C, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE ou, no caso de filiais de países terceiros, um requisito de resolução equivalente aplicável à filial i no país terceiro em que tem a sua sede, na medida em que esse requisito seja cumprido com instrumentos que seriam considerados fundos próprios ou passivos elegíveis nos termos do presente regulamento;
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aLREi
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=
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medida da exposição total da entidade G-SII i calculada nos termos do artigo 429.o, n.o 4 ou, no caso de filiais de países terceiros, calculada de acordo com a regulamentação local aplicável.
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Caso a instituição-mãe seja autorizada a deduzir o montante ajustado nos termos do primeiro parágrafo, a diferença entre o montante das participações em instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis a que se refere o primeiro parágrafo e esse montante ajustado é deduzida pela filial.
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Artigo 72.o-E 5.
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As instituições e entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), da Diretiva 2014/59/UE deduzem aos elementos de passivos elegíveis as suas detenções de instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis sempre que estejam preenchidas todas as seguintes condições:
a)
Os instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis são detidos por uma instituição ou entidade que não seja ela própria uma entidade de resolução mas que seja uma filial de uma entidade de resolução ou de uma entidade de um país terceiro que seria uma entidade de resolução se estivesse estabelecida na União;
b)
A instituição ou entidade referida na alínea a) é obrigada a cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 92.o-B do presente regulamento ou no artigo 45.o-F da Diretiva 2014/59/UE;
c)
Os instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis detidos pela instituição ou entidade referida na alínea a) foram emitidos por uma instituição ou entidade referida no artigo 92.o-B, n.o 1, do presente regulamento ou no artigo 45.o-F, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE que não seja, ela própria, uma entidade de resolução e que pertença ao mesmo grupo de resolução que a instituição ou entidade referida na alínea a).
Em derrogação do primeiro parágrafo, as detenções de instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis não são deduzidas nos casos em que a instituição ou entidade referida na alínea a) do primeiro parágrafo seja obrigada a cumprir o requisito referido na alínea b) do primeiro parágrafo em base consolidada e em que a instituição ou entidade referida na alínea c) do primeiro parágrafo seja incluída na consolidação da instituição ou entidade referida na alínea a) do primeiro parágrafo, de acordo com a parte I, título II, capítulo 2. Para efeitos do presente número, a referência aos elementos de passivos elegíveis deve ser entendida como uma referência a qualquer dos seguintes:
a)
Elementos de passivos elegíveis tidos em consideração para efeitos de cumprimento do requisito estabelecido no artigo 92.o-B;
b)
Passivos que reúnam as condições estabelecidas no artigo 45.o-F, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/59/UE.
Para efeitos do presente número, a referência aos instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis deve ser entendida como uma referência a qualquer dos seguintes:
a)
Instrumentos de fundos próprios e instrumentos de passivos elegíveis que reúnam as condições estabelecidas no artigo 92.o-B, n.os 2 e 3;
b)
Fundos próprios e passivos que reúnam as condições estabelecidas no artigo 45.o-F, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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