+Artigo 83.o Fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2 elegíveis emitidos por uma entidade com objeto específico
---+Artigo 83.o 1.
---+Artigo 83.o 2.
|
Artigo 83.o Fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2 elegíveis emitidos por uma entidade com objeto específico
-
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
|
Artigo 83.o 1.
|
Os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 emitidos por uma entidade com objeto específico, bem como os prémios de emissão conexos, só estão incluídos, até 31 de dezembro de 2021, nos fundos próprios adicionais de nível 1, nos fundos próprios de nível 1 ou nos fundos próprios de nível 2 elegíveis ou nos fundos próprios elegíveis, consoante aplicável, se estiverem reunidas as seguintes condições:
▼B
a)
A entidade com objeto específico que emite esses instrumentos está integralmente incluída na consolidação por força da Parte I, Título II, Capítulo 2;
b)
Os instrumentos, bem como os prémios de emissão conexos, só estão incluídos no capital de fundos próprios adicionais de nível 1 elegível se estiverem satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 52.o, n.o 1;
c)
Os instrumentos, bem como os prémios de emissão conexos, só estão incluídos no capital de fundos próprios de nível 2 elegível se estiverem satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 63.o;
d)
O único ativo da entidade com objeto específico é o seu investimento nos fundos próprios da empresa-mãe ou de uma filial que esteja integralmente incluída na consolidação por força da Parte I, Título II, Capítulo 2, cuja forma satisfaça as condições relevantes estabelecidas no artigo 52.o, n.o 1, ou no artigo 63.o, consoante aplicável.
Se considerar que os ativos da entidade com objeto específico que não constituam os seus investimentos nos fundos próprios da empresa-mãe ou de uma filial que esteja incluída no perímetro da consolidação por força da Parte I, Título II, Capítulo 2, são mínimos e insignificantes para essa entidade, a autoridade competente pode renunciar à condição especificada na alínea d) do primeiro parágrafo.
|
|
Artigo 83.o 2.
|
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os tipos de ativos que possam dizer respeito à operação das entidades com objeto específico e os conceitos de 'mínimo' e 'insignificante' a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de julho de 2013. É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
|
,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|