+Artigo 115.o Posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais
---+Artigo 115.o -1.
---+Artigo 115.o 1.
---+Artigo 115.o 2.
---+Artigo 115.o 3.
---+Artigo 115.o 4.
---+Artigo 115.o 5.
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Artigo 115.o Posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 115.o -1.
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Às posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida é aplicado um ponderador de risco, em conformidade com o quadro 1, que corresponda à avaliação de crédito da ECAI nos termos do artigo 136.o.
Quadro 1
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Grau de qualidade de crédito
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1
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2
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3
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4
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5
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6
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Ponderador de risco
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20 %
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50 %
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50 %
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100 %
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100 %
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150 %
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Artigo 115.o 1.
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Às posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais em relação às quais não exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida é aplicado um ponderador de risco de acordo com o grau de qualidade de crédito atribuído às posições em risco sobre a administração central da cuja jurisdição em que as administrações regionais ou as autoridades locais estiverem estabelecidas, em conformidade com o quadro 2.
Quadro 2
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Grau de qualidade de crédito
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1
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2
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3
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4
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5
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6
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Ponderador de risco
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20 %
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50 %
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100 %
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100 %
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100 %
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150 %
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Para as posições em risco a que se refere o primeiro parágrafo, é aplicado um ponderador de risco de 100 % se a administração central da jurisdição em que as administrações regionais ou as autoridades locais estiverem estabelecidas não for objeto de notação.
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Artigo 115.o 2.
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►M17
Em derrogação dos n. os -1 e 1, as posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais são equiparadas a posições em risco sobre a administração central da jurisdição na qual se encontrem estabelecidas, quando não existir qualquer diferença de risco entre essas posições devido aos poderes específicos das referidas administrações regionais e autoridades locais em matéria de cobrança de receitas e à existência de acordos institucionais específicos que tenham por efeito reduzir o seu risco de incumprimento. ◄
A EBA mantém uma base de dados disponível ao público de todas as administrações regionais e locais na União que as autoridades competentes relevantes tratem como posições em risco sobre as suas administrações centrais.
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Artigo 115.o 3.
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As posições em risco sobre igrejas ou comunidades religiosas que assumam a forma de pessoa coletiva de direito público e que disponham do direito de criar impostos, são equiparadas a posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais. Nesse caso, o n.o 2 não é aplicável.
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Artigo 115.o 4.
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►M17
Em derrogação dos n. os -1 e 1, quando as autoridades competentes de um país terceiro que aplique disposições em matéria de supervisão e regulamentação pelo menos equivalentes às aplicadas na União equipararem as posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais a posições em risco sobre a respetiva administração central e não existir qualquer diferença de risco entre essas posições devido aos poderes específicos das referidas administrações regionais ou autoridades locais em matéria de cobrança de receitas e à existência de acordos institucionais específicos que reduzam o risco de incumprimento, as instituições podem aplicar o mesmo ponderador às posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais. ◄
Para efeitos do presente número, a Comissão pode adotar, através de atos de execução, e sob reserva do procedimento de exame a que se refere o artigo 464.o, n.o 2, uma decisão quanto à aplicação por um país terceiro de disposições em matéria de regulamentação e supervisão pelo menos equivalentes às aplicadas na União. Na ausência de tal decisão, as instituições podem, até 1 de janeiro de 2015, continuar a aplicar a esse país terceiro o tratamento previsto no presente número, desde que as autoridades competentes relevantes tenham aprovado o país terceiro como elegível para esse tratamento antes de 1 de janeiro de 2014.
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Artigo 115.o 5.
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Em derrogação dos n.os -1 e 1, às posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais dos Estados-Membros, que não sejam referidas nos n.os 2, 3 e 4 e que sejam expressas e financiadas na moeda nacional da administração regional ou autoridade local em causa, é aplicado um ponderador de 20 %.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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