+Artigo 115.o Posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais
---+Artigo 115.o -1.
---+Artigo 115.o 1.
---+Artigo 115.o 2.
---+Artigo 115.o 3.
---+Artigo 115.o 4.
---+Artigo 115.o 5.

Artigo 115.o Posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais

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1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 115.o -1.

Às posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida é aplicado um ponderador de risco, em conformidade com o quadro 1, que corresponda à avaliação de crédito da ECAI nos termos do artigo 136.o.



Quadro 1

Grau de qualidade de crédito

1

2

3

4

5

6

Ponderador de risco

20 %

50 %

50 %

100 %

100 %

150 %

Artigo 115.o 1.

Às posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais em relação às quais não exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida é aplicado um ponderador de risco de acordo com o grau de qualidade de crédito atribuído às posições em risco sobre a administração central da cuja jurisdição em que as administrações regionais ou as autoridades locais estiverem estabelecidas, em conformidade com o quadro 2.



Quadro 2

Grau de qualidade de crédito

1

2

3

4

5

6

Ponderador de risco

20 %

50 %

100 %

100 %

100 %

150 %

Para as posições em risco a que se refere o primeiro parágrafo, é aplicado um ponderador de risco de 100 % se a administração central da jurisdição em que as administrações regionais ou as autoridades locais estiverem estabelecidas não for objeto de notação.

Artigo 115.o 2.
►M17  Em derrogação dos n.os -1 e 1, as posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais são equiparadas a posições em risco sobre a administração central da jurisdição na qual se encontrem estabelecidas, quando não existir qualquer diferença de risco entre essas posições devido aos poderes específicos das referidas administrações regionais e autoridades locais em matéria de cobrança de receitas e à existência de acordos institucionais específicos que tenham por efeito reduzir o seu risco de incumprimento. ◄

A EBA mantém uma base de dados disponível ao público de todas as administrações regionais e locais na União que as autoridades competentes relevantes tratem como posições em risco sobre as suas administrações centrais.

Artigo 115.o 3.
As posições em risco sobre igrejas ou comunidades religiosas que assumam a forma de pessoa coletiva de direito público e que disponham do direito de criar impostos, são equiparadas a posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais. Nesse caso, o n.o 2 não é aplicável.
Artigo 115.o 4.
►M17  Em derrogação dos n.os -1 e 1, quando as autoridades competentes de um país terceiro que aplique disposições em matéria de supervisão e regulamentação pelo menos equivalentes às aplicadas na União equipararem as posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais a posições em risco sobre a respetiva administração central e não existir qualquer diferença de risco entre essas posições devido aos poderes específicos das referidas administrações regionais ou autoridades locais em matéria de cobrança de receitas e à existência de acordos institucionais específicos que reduzam o risco de incumprimento, as instituições podem aplicar o mesmo ponderador às posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais. ◄

Para efeitos do presente número, a Comissão pode adotar, através de atos de execução, e sob reserva do procedimento de exame a que se refere o artigo 464.o, n.o 2, uma decisão quanto à aplicação por um país terceiro de disposições em matéria de regulamentação e supervisão pelo menos equivalentes às aplicadas na União. Na ausência de tal decisão, as instituições podem, até 1 de janeiro de 2015, continuar a aplicar a esse país terceiro o tratamento previsto no presente número, desde que as autoridades competentes relevantes tenham aprovado o país terceiro como elegível para esse tratamento antes de 1 de janeiro de 2014.

Artigo 115.o 5.
Em derrogação dos n.os -1 e 1, às posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais dos Estados-Membros, que não sejam referidas nos n.os 2, 3 e 4 e que sejam expressas e financiadas na moeda nacional da administração regional ou autoridade local em causa, é aplicado um ponderador de 20 %.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito