+Artigo 120.o 2.

Artigo 120.o 2.

Às posições em risco sobre instituições com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a três meses e em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, bem como às posições em risco decorrentes da circulação de mercadorias através das fronteiras nacionais com prazo de vencimento inicial igual ou inferior a seis meses e em relação às quais exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco, em conformidade com o quadro 2, que corresponda à avaliação de crédito da ECAI nos termos do artigo 136.o.



Quadro 2

Grau de qualidade de crédito

1

2

3

4

5

6

Ponderador de risco

20 %

20 %

20 %

50 %

50 %

150 %

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito