|
+Artigo 121.o 1. |
Artigo 121.o 1.As posições em risco sobre instituições em relação às quais não exista uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida são afetadas a um dos graus a seguir indicados, como segue:
a)
As posições em risco sobre instituições são afetadas ao grau A, se forem cumulativamente cumpridas as seguintes condições:
i)
a instituição tem capacidade adequada para cumprir os seus compromissos financeiros, incluindo reembolsos de capital e juros, em tempo oportuno, durante a vida prevista dos ativos ou das posições em risco e independentemente dos ciclos económicos e das condições da atividade,
ii)
a instituição cumpre ou excede o requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, do presente regulamento, tendo em consideração o artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalíneas i) e vi), e o artigo 459.o, alínea a), do presente regulamento, quando aplicável, os requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE, o requisito combinado de reservas de fundos próprios definido no artigo 128.o, ponto 6, da Diretiva 2013/36/UE, ou quaisquer requisitos locais equivalentes e adicionais em matéria de supervisão ou de regulamentação em países terceiros, na medida em que esses requisitos sejam publicados e tenham de ser cumpridos através de fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios de nível 1 ou fundos próprios, consoante aplicável,
iii)
as informações sobre a questão de saber se os requisitos a que se refere a subalínea ii) da presente alínea são cumpridos ou excedidos pela instituição são divulgadas publicamente ou disponibilizadas de outra forma à instituição mutuante,
iv)
a avaliação realizada pela instituição mutuante nos termos do artigo 79.o da Diretiva 2013/36/UE não revelou que a instituição não cumpre as condições estabelecidas nas subalíneas i) e ii) da presente alínea;
b)
As posições em risco sobre instituições são afetadas ao grau B, se forem cumulativamente cumpridas as seguintes condições e pelo menos uma das condições previstas na alínea a) do presente número não for cumprida:
i)
a instituição está sujeita a um risco de crédito substancial, incluindo capacidades de reembolso que dependem de condições económicas ou da atividade estáveis ou favoráveis,
ii)
a instituição cumpre ou excede o requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, do presente regulamento, tendo em consideração o artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea i) e o artigo 459.o, alínea a), do presente regulamento, quando aplicável, os requisitos específicos de fundos próprios a que se refere o artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE, ou quaisquer requisitos locais equivalentes e adicionais, em matéria de supervisão ou de regulamentação em países terceiros, na medida em que esses requisitos sejam publicados e tenham de ser cumpridos através de fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios de nível 1 ou fundos próprios, consoante aplicável,
iii)
as informações sobre a questão de saber se os requisitos a que se refere a subalínea ii) da presente alínea são cumpridos ou excedidos pela instituição são divulgadas publicamente ou disponibilizadas de outra forma à instituição mutuante,
iv)
a avaliação realizada pela instituição mutuante nos termos do artigo 79.o da Diretiva 2013/36/UE não revelou que a instituição não cumpre as condições estabelecidas nas subalíneas i) e ii) da presente alínea;
c)
Se as posições em risco sobre instituições não forem afetadas ao grau A ou ao grau B, ou se for cumprida alguma das seguintes condições, as posições em risco sobre instituições são afetadas ao grau C:
i)
a instituição tem riscos de incumprimento significativos e margens de segurança limitadas,
ii)
é muito provável que a existência de condições adversas comerciais, económicas ou financeiras conduza, ou tenha conduzido, à incapacidade de a instituição cumprir os seus compromissos financeiros,
iii)
caso seja obrigatória por lei a auditoria das demonstrações financeiras da instituição, o auditor externo, nas demonstrações financeiras por si auditadas ou nos seus relatórios de auditoria nos 12 meses anteriores, emitiu uma opinião de auditoria adversa ou manifestou dúvidas significativas sobre a capacidade da instituição para dar continuidade às suas atividades. Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), subalínea ii), do presente número, os requisitos locais equivalentes e adicionais em matéria de supervisão ou de regulamentação não incluem reservas de fundos próprios equivalentes às definidas no artigo 128.o da Diretiva 2013/36/UE. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|