+Artigo 132.o-A 2.

Artigo 132.o-A 2.

Caso estejam reunidas as condições definidas no artigo 132.o, n.o 3, as instituições que não possuam informações suficientes sobre cada uma das posições em risco subjacentes de um OIC para utilizar a metodologia baseada na composição podem calcular o montante da posição ponderada pelo risco dessas posições em risco de acordo com os limites fixados no mandato do OIC e no direito aplicável.

As instituições efetuam os cálculos a que se refere o primeiro parágrafo partindo do pressuposto que o OIC incorre primeiramente em riscos até à máxima extensão permitida nos termos do seu mandato ou do direito aplicável nas posições em risco que atraem o requisito de fundos próprios mais elevado, e que, seguidamente, continua a incorrer em riscos por ordem decrescente até atingir o limite máximo total de risco, e que o OIC faz uso da alavancagem até ao máximo permitido nos termos do seu mandato ou do direito aplicável, consoante o caso.

As instituições efetuam os cálculos a que se refere o primeiro parágrafo de acordo com os métodos definidos no presente capítulo, no capítulo 5 e no capítulo 6, secção 3, 4 ou 5, do presente título.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito