+Artigo 147.o 5.

Artigo 147.o 5.

Para serem elegíveis para a classe de risco sobre a carteira de retalho a que se refere o n.o 2, alínea d), as posições em risco devem satisfazer os seguintes critérios:

a) 

São posições sobre uma das seguintes entidades:

i) 

uma pessoa ou pessoas singulares,

▼M17

ii) 

uma PME, desde que o montante total devido à instituição, às suas empresas-mãe e às suas filiais, pelo cliente devedor ou pelo grupo de clientes ligados entre si, incluindo qualquer posição em risco em situação de incumprimento, mas excluindo as posições em risco garantidas por bens imóveis destinados a habitação, até ao valor do bem imóvel, não exceda, tanto quanto é do conhecimento da instituição, que efetua diligências razoáveis para verificar o montante dessa posição em risco, 1 milhão de EUR,

iii) 

posições em risco garantidas por bens imóveis destinados a habitação, incluindo garantias reais de primeira prioridade e de graus de prioridade subsequentes, empréstimos a prazo, linhas de crédito renováveis cobertas pelo valor da habitação (home equity) e posições em risco a que se refere o artigo 108.o, n.os 4 e 5, independentemente da dimensão da posição em risco, desde que a posição em risco seja uma das seguintes:

1) 

uma posição em risco sobre uma pessoa singular,

2) 

uma posição em risco sobre associações ou cooperativas de pessoas singulares reguladas pelo direito nacional e que existam com o único objetivo de permitir aos seus membros a utilização de uma residência principal no bem imóvel que garante o empréstimo;

▼B

b) 

São tratadas pela instituição, no âmbito da sua gestão do risco, de forma consistente ao longo do tempo e de modo semelhante;

▼M17

c) 

Não são geridas individualmente da mesma forma que as posições em risco das classes de risco a que se refere o n.o 2, alínea c), subalíneas i), ii) ou iii);

▼B

d) 

Representam, cada uma, um número significativo de posições em risco geridas de forma semelhante.

Além das posições em risco a que se refere o primeiro parágrafo, é incluído na classe de risco sobre a carteira de retalho o valor atual dos pagamentos mínimos de operações de locação.

As posições em risco que preencham todas as condições estabelecidas no primeiro parágrafo, alínea a), subalínea iii), e alíneas b), c) e d), do presente número são afetadas à classe de risco a que se refere o n.o 2, alínea d), subalínea ii).

Em derrogação do terceiro parágrafo do presente número, as autoridades competentes podem excluir da classe de risco a que se refere o n.o 2, alínea d), subalínea ii), os empréstimos a pessoas singulares que tenham hipotecado mais de quatro bens imóveis ou unidades de habitação, incluindo os empréstimos a pessoas singulares a que se refere o artigo 108.o, n.o 4, e afetar esses empréstimos a uma das classes de risco a que se refere o n.o 2, alínea c), subalíneas i), ii) ou iii).

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito