+Artigo 160.o 6.

Artigo 160.o 6.

Para o risco de redução dos montantes a receber adquiridos sobre empresas, a PD corresponde às EL estimadas pela instituição para efeitos deste risco. As instituições que tenham sido autorizadas pela autoridade competente nos termos do artigo 143.o a utilizar estimativas próprias de LGD no que se refere às posições em risco sobre empresas, e que estejam em condições de decompor em PD e LGD, de uma forma que a autoridade competente considere ser fiável, as suas estimativas de EL para o risco de redução dos montantes a receber adquiridos sobre empresas, podem utilizar a estimativa de PD que resultar dessa decomposição. As instituições podem reconhecer a proteção pessoal de crédito na determinação da PD, nos termos do capítulo 4.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito