+Artigo 160.o Probabilidade de incumprimento (PD)
---+Artigo 160.o 1.
---+Article 160 1a.
---+Artigo 160.o 2.
---+Artigo 160.o 3.
---+Artigo 160.o 4.
---+Artigo 160.o 6.
---+Artigo 160.o 7.
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Artigo 160.o Probabilidade de incumprimento (PD)
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 160.o 1.
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No caso das posições em risco afetadas às classes de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea b), ou alínea c), subalíneas i), ii) ou iii), exclusivamente para efeitos de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas dessas posições em risco, em especial para efeitos dos artigos 153.o e 157.o e do artigo 158.o, n.os 1, 5 e 10, o valor de PD utilizado para cada posição em risco como parâmetro nas fórmulas de cálculo do montante da exposição ponderado pelo risco e das perdas esperadas não pode ser inferior ao seguinte valor do limite mínimo do parâmetro PD: 0,05 %.
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Article 160 1a.
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For exposures assigned to the exposure classes referred to in Article 147(2), point (aa)(i) or (ii), for the sole purpose of calculating risk-weighted exposure amounts and the expected loss amounts of those exposures, the PD value that is used for each exposure as an input of the risk-weighted exposure amounts and expected loss formulae shall not be less than the following PD input floor value: 0,03 %.
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Artigo 160.o 2.
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Relativamente aos montantes a receber adquiridos sobre empresas, se a instituição não puder estimar a PD, ou se as estimativas de PD da instituição não cumprirem com os requisitos estabelecidos na Secção 6, as PD dessas posições em risco devem ser determinadas de acordo com os seguintes métodos:
a)
Para os créditos com um grau de prioridade superior sobre montantes a receber adquiridos sobre empresas, a PD corresponde ao rácio entre a estimativa de EL, calculada pela instituição, e a LGD;
b)
Para os créditos subordinados sobre montantes a receber adquiridos sobre empresas, a PD corresponde à estimativa de EL;
c)
As instituições que tenham sido autorizadas pela autoridade competente a utilizar estimativas próprias de LGD, no que se refere às posições em risco sobre empresas nos termos do artigo 143.o e que estejam em condições de decompor as suas estimativas de EL, relativamente aos montantes a receber adquiridos sobre empresas, em PD e LGD de forma que a autoridade competente considere ser fiável, podem utilizar a estimativa da PD que resultar dessa decomposição.
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Artigo 160.o 3.
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A PD dos devedores em incumprimento é de 100 %.
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Artigo 160.o 4.
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Relativamente a uma posição em risco coberta por uma proteção pessoal de crédito, uma instituição que utilize estimativas próprias de LGD, nos termos do artigo 143.o, tanto para a posição em risco coberta pela proteção pessoal de crédito como para posições em risco diretas comparáveis sobre o prestador da proteção, pode reconhecer a proteção pessoal de crédito na determinação da PD nos termos do artigo 183.o.
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Artigo 160.o 6.
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Para o risco de redução dos montantes a receber adquiridos sobre empresas, a PD corresponde às EL estimadas pela instituição para efeitos deste risco. As instituições que tenham sido autorizadas pela autoridade competente nos termos do artigo 143.o a utilizar estimativas próprias de LGD no que se refere às posições em risco sobre empresas, e que estejam em condições de decompor em PD e LGD, de uma forma que a autoridade competente considere ser fiável, as suas estimativas de EL para o risco de redução dos montantes a receber adquiridos sobre empresas, podem utilizar a estimativa de PD que resultar dessa decomposição. As instituições podem reconhecer a proteção pessoal de crédito na determinação da PD, nos termos do capítulo 4.
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Artigo 160.o 7.
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As instituições que tenham sido autorizadas pela autoridade competente nos termos do artigo 143.o a utilizar estimativas próprias de LGD, no que se refere ao risco de redução dos montantes a receber adquiridos sobre empresas, podem reconhecer a proteção pessoal de crédito, através de um ajustamento da PD, sob reserva do artigo 161.o, n.o 3.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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