+Artigo 161.o 5.
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Artigo 161.o 5.
No caso das posições em risco afetadas às classes de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea a-A), subalíneas i) ou ii), exclusivamente para efeitos de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas dessas posições em risco, e em especial para efeitos do artigo 153.o, n.o 1, ponto iii), do artigo 157.o, e do artigo 158.o, n.os 1, 5 e 10, caso sejam utilizadas estimativas próprias de LGD, o valor de LGD utilizado como parâmetro nas fórmulas de cálculo do montante da exposição ponderado pelo risco e das perdas esperadas para posições em risco sem FCP elegível não pode ser inferior ao seguinte valor do limite mínimo do parâmetro LGD: 5 %.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
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