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+Artigo 163.o 1. |
Artigo 163.o 1.Exclusivamente para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas dessas posições em risco, em especial para efeitos dos artigos 154.o e 157.o, e do artigo 158.o, n.os 1, 5 e 10, a PD para cada posição em risco utilizada como parâmetro nas fórmulas de cálculo dos montantes ponderados pelo risco e das perdas esperadas é igual ao valor que for mais elevado de entre, por um lado, a PD a um ano associada ao grau ou categoria internos do mutuário a que está afetada a posição em risco sobre a carteira de retalho e, por outro, o seguinte valor do limite mínimo do parâmetro PD:
a)
0,1 %, para as QRRE renováveis;
b)
0,05 %, para as posições em risco sobre a carteira de retalho que não sejam QRRE renováveis. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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