+Artigo 163.o 1.

Artigo 163.o 1.

Exclusivamente para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas dessas posições em risco, em especial para efeitos dos artigos 154.o e 157.o, e do artigo 158.o, n.os 1, 5 e 10, a PD para cada posição em risco utilizada como parâmetro nas fórmulas de cálculo dos montantes ponderados pelo risco e das perdas esperadas é igual ao valor que for mais elevado de entre, por um lado, a PD a um ano associada ao grau ou categoria internos do mutuário a que está afetada a posição em risco sobre a carteira de retalho e, por outro, o seguinte valor do limite mínimo do parâmetro PD:

a) 

0,1  %, para as QRRE renováveis;

b) 

0,05  %, para as posições em risco sobre a carteira de retalho que não sejam QRRE renováveis.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito