+Artigo 170.o 1.

Artigo 170.o 1.

►M17  A estrutura dos sistemas de notação das posições em risco sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais deve satisfazer os seguintes requisitos: ◄

a) 

Um sistema de notação toma em consideração as características de riscos inerentes ao devedor e à operação;

b) 

Um sistema de notação deve dispor de uma escala de notação dos devedores que seja exclusivamente reflexo da quantificação do respetivo risco de incumprimento. A escala de notação comporta, no mínimo, 7 graus aplicáveis aos devedores que não se encontrem em situação de incumprimento e 1 grau para os devedores em situação de incumprimento;

c) 

As instituições documentam a relação entre os diferentes graus dos devedores, em termos do nível de risco de incumprimento subjacente a cada grau, e os critérios utilizados para diferenciar esse nível de risco de incumprimento;

d) 

As instituições com carteiras concentradas num dado segmento de mercado e num dado intervalo de riscos de incumprimento devem dispor de um número suficiente de graus de notação dos devedores nesse intervalo para evitar uma concentração excessiva de devedores num determinado grau. As concentrações significativas num único grau devem ser fundamentadas por dados empíricos sólidos que comprovem que o referido grau engloba um intervalo de PD adequadamente limitado e que o risco de incumprimento dos devedores desse grau se insere nesse intervalo;

e) 

A autorização de utilização de estimativas próprias de LGD, por parte das autoridades competentes, no cálculo dos requisitos de fundos próprios, depende da existência de um sistema de notação com uma escala de notação distinta que reflita exclusivamente as características das operações relacionadas com as LGD. A definição da escala de notação inclui uma descrição tanto da forma como as posições em risco são afetas a um determinado grau como dos critérios utilizados para diferenciar o nível de risco nos diversos graus;

f) 

As concentrações significativas num único grau devem ser fundamentadas por dados empíricos sólidos que comprovem que o referido grau engloba um intervalo de LGD adequadamente limitado e que o risco decorrente das posições em risco desse grau se insere nesse intervalo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito